Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 6.107/94. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635/STF E 1086/STJ. . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor estadual aposentado com o objetivo de obter indenização pela não fruição de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, adquiridos ao longo da vida funcional. Sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão, por entender que não restou demonstrado pelo ente público o usufruto ou a concessão dos períodos indicados. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, com alegações de ausência de prova do fato constitutivo do direito, inexistência de previsão legal para conversão em pecúnia, impossibilidade de cômputo de período anterior à Lei Estadual n. 6.107/94, necessidade de comprovação de assiduidade, e ausência de requerimento administrativo, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia por servidor estadual aposentado, mesmo sem previsão legal expressa; (ii) saber se a Lei Estadual n. 6.107/94 pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência; (iii) saber a quem incumbe o ônus da prova quanto à fruição da licença. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ (Temas 635 e 1086), sob o fundamento de que a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o pagamento da indenização correspondente, ainda que ausente previsão expressa na legislação local. A Lei Estadual n. 6.107/94 é o marco inicial para o reconhecimento do direito à licença-prêmio, sendo indevida sua aplicação retroativa para atingir períodos anteriores à sua vigência, conforme reiteradas decisões deste Tribunal. O requerimento administrativo não é exigência legal para a conversão da licença em pecúnia, tampouco é necessário comprovar que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. O Estado, por deter os registros funcionais do servidor, é o responsável pela prova de fruição da licença-prêmio (art. 373, II, do CPC), não tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deve-se reconhecer, contudo, que a indenização somente é devida quanto aos quinquênios adquiridos a partir de 1994, data de vigência da Lei n. 6.107/94, não sendo possível o cômputo de períodos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para limitar a indenização às licenças-prêmio adquiridas a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.107/94. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual aposentado é juridicamente possível, ainda que ausente previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A Lei Estadual n. 6.107/94 não pode retroagir para alcançar períodos aquisitivos anteriores à sua vigência. O ônus da prova quanto à fruição da licença-prêmio incumbe ao ente público, que detém os registros funcionais do servidor. Não é necessário requerimento administrativo prévio para que o servidor inativo faça jus à conversão do benefício em pecúnia. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 6.107/94, arts. 145 e 150, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (RE 721001) STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662) STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2021 STJ, AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/05/2019 TJMA, ApCiv 0801676-35.2023.8.10.0051, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 15/04/2025 TJMA, ApCiv 0812876-58.2024.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 03/07/2025 TJMA, ApCiv 0804538-51.2023.8.10.0027, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, DJe 15/04/2025
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.