Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DO APONTAMENTO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR A LESÃO CAUSADA AO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, contra si ajuizada por Rosângela da Silva Sousa, ora Apelada. Na origem, a Apelada manejou sua Ação alegando ter sido vítima de negativação indevida de seu nome/CPF, por apontamento doa Apelante, em decorrência de suposto débito relativo a parcelas de um contrato devidamente quitado, dado que o pagamento é realizado por desconto direto em seus proventos; razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade e ilegalidade da cobrança, além de reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da negativação irregular. Após produção de defesa e regular instrução processual, o Juízo de Base julgou procedentes os pedidos encartados na inicial, declarando a inexistência da dívida, determinando a baixa da negativação e condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o Apelante protocolou o presente recurso, onde argumentou a inexistência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil, dado que teria atuado em exercício regular de direito, porquanto o contrato que gerou a negativação teria sido firmado livremente pela parte Autora e que, por conta disso, a cobrança seria devida. Sob esse prisma, pugnou pelo provimento do Apelo, com a reforma da Sentença de Base, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem Contrarrazões. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e se faz acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Superada essa fase, há que se destacar que a relação jurídica que atrela os litigantes é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor do Apelante, assim como o de consumidora da Apelada; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O § 1° do artigo 3º, por sua vez, define o que seja produto: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; E o § 2°, o que seja serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Dessa forma, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC. Assim, dúvidas não restam: hão que incidir no presente feito todas as regras consignadas na legislação consumerista, inclusive aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, como preleciona o artigo 14, caput, da Lei de Regência. Isso estabelecido, no mérito cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança efetuada em face da Apelada, determinando a desconstituição do débito e cancelamento da negativação, sob pena de multa cominatória, bem como condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Da análise do contexto processual apresentado, constata-se haver restado demonstrado o efetivo apontamento a protesto, por parte do Réu, de uma fatura de consumo no importe de R$ 8.987,46 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atrelada ao nome/CPF da Autora. Aliás, a peça de Contestação em nenhum momento contestou esse fato, de modo que ganha espaço a hipótese normativa do art. 389 do CPC/2015, ao descrever que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Como se não bastasse a força probante da confissão (art. 374, inciso II c/c 391, ambos do CPC/2015), a petição inicial já se quedava instruída com prova suficiente para demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 434, CPC/2015), em especial o evento lesivo, isto é, o apontamento (ID n.º 37061107). Esclareça-se, in casu, que, por conta da natureza consumerista da relação processual que atrela os litigantes, o ônus probandi se inverte em favor do Demandante, consoante disciplina do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, até porque a parte autora não tem como produzir a chamada “prova diabólica”, ou seja, prova de que não contraiu a dívida; impondo-se, portanto, à parte Demandada a obrigação de comprovar especificadamente a existência de fato que exima sua responsabilidade. Exatamente de olho nisso surgiu a tese da defesa de exercício regular de direito, quando afirma que a parte Autora teria firmado livremente o contrato que gerou a inscrição. Inobstante todo o esforço engendrado, a tese não merece prosperar. Com efeito, o instituto do exercício regular do direito tem nome autoexplicativo, vindo a se apresentar quando o agente atua amparado pelo manto legal. Nesse caso, desaparece a responsabilidade do agente, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Desaparece, portanto, o terceiro elemento da responsabilidade civil objetiva, qual seja, o nexo causal. De olho nisso, observa-se que o Réu não logrou comprovar a tese suscitada, não demonstrando, de forma especificada, que sua conduta tenha sido amparada por qualquer dispositivo legal que seja. Com efeito, em nenhum momento nos autos a parte Autora mencionou que não tenha firmado a avença. Ao contrário, confessa tê-lo feito! Ocorre que o que é discutido nos autos é o fato de o Demandado ter realizado a negativação da dívida proveniente desse mesmo instrumento quando as parcelas estavam perfeitamente adimplidas, notadamente porque descontadas diretamente da folha de pagamento da Autora; e quanto a isso a parte Demandada não fez acostar aos autos qualquer documento capaz de amparar sua conduta; ônus esse que, enfatize-se, era exclusivamente seu, não só em decorrência da inversão do ônus da prova determinada pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC, mas também por ordem expressa do art. 373, II, do CPC. E, ressalte-se, referida comprovação não se most
Após produção de defesa e regular instrução processual, o Juízo de Base julgou procedentes os pedidos encartados na inicial, declarando a inexistência da dívida, determinando a baixa da negativação e condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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