Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sendo o(a) ré(u) primário(a) e não tendo maus antecedentes, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e, em consonância com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, ressalvada posição em contrário, substituo essa pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período acima, e por prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, à míngua de informações acerca da condição econômico-financeira dele(a). A pena de multa segue os mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, de tal modo que fica consolidada em 200 dias-multa. Considerando que o valor dessa pena deve seguir a condição econômico-financeira do(a) ré(u) e, no caso em tela, não há dados concretos acerca disso, mantenho-a no menos valor que a lei estabelece. Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e readequar a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, os quais são substituídos por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período acima, e por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (e-STJ fl. 42). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2020. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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O STJ HC 506.354 é citado por 61 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.