Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de análise de caso sob o argumento da parte autora de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. II – O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – Por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO”, da conta do Apelado. IV – Configurado também o dano extrapatrimonial, no caso em concreto, entende-se como correto a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação moral estabelecida pelo Juízo a quo, isto porque em casos análogos este Tribunal, beb como esta Quinta Câmara tem entendimento nesse sentido. IV – “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Agravo Interno que se nega provimento. (ApCiv 0800323-95.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/06/2021). Ademais, por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade do apelado BANCO BRADESCO S.A. é objetiva, tendo em conta que o serviço em evidência foi prestado de forma desidiosa, sem a observância dos direitos do consumidor. Nesse sentido, assim entende este eg. Tribunal: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de Seguro e Capitalização, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO.
Agravo Interno que se nega provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.