Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 629/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO DA PROPRIETÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, pela União e pelo IBAMA, a fim de sanar supostos vícios no julgado impugnado. Os embargos opostos foram rejeitados e o Ministério Público interpôs Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para análise da necessidade de condenação da proprietária ao pagamento de indenização por danos ambientais, considerando a possibilidade de cumulação com as obrigações de fazer e não fazer impostas, à luz da Súmula 629 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver condenação da proprietária ré ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as obrigações já impostas. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado por esta 3ª Turma, no julgado dos recursos de apelação interpostos, foi o de que, devido à possibilidade de reparar integralmente o dano ambiental causado através das obrigações de fazer e não fazer, seria incabível a reparação indireta, por meio de indenização. 4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Súmula 629 do STJ não foi observada e determinou o retorno dos autos, para analisar a necessidade de cumulação da obrigação de fazer e de não fazer com o pagamento de quantia certa. 5. No que diz respeito à condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, verifica-se que é possível a sua cumulação com as obrigações de fazer e de não fazer, de modo que a suficiência da demolição das construções e do plantio de mudas para reparo do dano, por si só não afasta a possibilidade de condenar a ré ao pagamento de montante indenizatório. 6. Na hipótese, é incontroverso o dano ambiental decorrente da presença de construção em Área de Preservação Permanente (APP), no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, com a existência de 2 casas e uma construção tipo barracão para limpeza de peixes, além de áreas cultivadas, ajardinadas e/ou gramadas. 7. O laudo juntado aos autos constata que a permanência da edificação e a utilização antrópica do local impede o restabelecimento da vegetação na APP, bem como que há o impedimento permanente da regeneração da vegetação nativa nas áreas edificadas. Os peritos ressaltam que a regeneração da vegetação somente ocorrerá com a eliminação total dos resquícios de intervenção antrópica no local. 8. Ante a constatação de ilícito ambiental, reputa-se caracterizada a lesão ao direito coletivo ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF/88). 9. Considerando as circunstâncias do caso analisado, sobretudo a continuidade e a extensão da ocupação irregular, com retirada da vegetação nativa, deve haver a condenação da proprietária ré ao pagamento de indenização por danos ambientais. 10. O arbitramento deve ser realizado na fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica, para o cálculo do dano ambiental, em consonância com o disposto no art. 509, inciso I, do CPC/15. Vale ressaltar que o Ministério Público Federal, em seu pedido inicial, não mencionou o valor que considerava adequado, bem como ressaltou a necessidade de quantificar o montante por meio de perícia. 11. No arbitramento, deve-se ponderar as circunstâncias que permeiam o caso concreto, como o tempo de ocupação ilegal, a extensão da área, a capacidade econômica da ré e os gastos despendidos no cumprimento das obrigações já impostas. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, após reexame do ponto suscitado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos infringentes, para determinar a condenação da proprietária ré ao pagamento de indenização por danos ambientais, cujo arbitramento deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/15, art. 509, inciso I Jurisprudência relevante citada: Súmula 629/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-44.2024.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002876-80.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003440-25.2013.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 04/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025;
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.