Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/agravante contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Guabiruba, na qual se pretende o reconhecimento da prescrição do crédito e, subsidiariamente, da nulidade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (ii) saber se a CDA é nula por ausência de fundamento legal e de indicação do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece a prescrição, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, o que depende do encerramento do processo administrativo; no caso, os elementos dos autos indicam suspensão do procedimento administrativo, e não seu encerramento, na data apontada pelo recorrente. 4. Por outro lado, justamente por inexistir demonstração do encerramento do processo administrativo que sirva à deflagração do lustro prescricional, é de se reconhecer a nulidade da CDA, pelo vício na constituição definitiva do crédito. 5. A CDA também é nula porque não indica o fundamento legal da multa por infração ambiental nem informa o número do processo administrativo de origem, em afronta ao art. 2º, § 5º, III e VI, da LEF. 6. A deficiência na fundamentação legal do título não configura mero erro formal. Trata-se de vício que espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, insuscetível de correção por simples substituição ou emenda da CDA, conforme Súmula n. 392/STJ e Tema n. 1.350/STJ. 7. Assim, no caso, tratando-se de CDA que não apresenta o fundamento legal do débito (principal) nem aponta o processo administrativo no qual teria sido aplicada a multa, o prejuízo à defesa da parte executada é evidente, pois compelida a pagar dívida sem adequada identificação da origem da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Tese de julgamento: 1. A prescrição da execução fiscal de multa por infração ambiental depende da constituição definitiva do crédito, com o encerramento do processo administrativo. 2. A ausência de fundamento legal e de indicação do processo administrativo na CDA configura nulidade do título executivo. 3. Não é possível substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 2º, § 5º, III e VI, § 3º e § 8º, e art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 467; STJ, Súmula n. 392; STJ, Recurso Especial n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009; STJ, Recurso Especial n. 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8-10-2025; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, rel. designado Des. Helio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0300566-19.2014.8.24.0040, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, D.E. 29-4-2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Odson Cardoso Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.