Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão para empréstimo consignado, além da restituição simples de valores pagos a maior e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição; (ii) analisar a existência de julgamento extra petita; (iii) avaliar a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO no caso concreto; (iv) examinar a pertinência da restituição de valores e da indenização por danos morais; (v) verificar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.1. Não há decadência ou prescrição, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, ocorrendo renovação periódica da obrigação, o que renova o termo inicial do prazo decadencial a cada novo desconto. 3.2. A sentença não é extra petita, pois a conversão do contrato para empréstimo consignado atende à pretensão substancial da parte autora, que alegou ter sido induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado e não cartão de crédito, além de preservar a relação jurídica conforme o princípio da conservação dos contratos. 3.3. Aplica-se a Súmula 63 do TJGO, pois ficou demonstrado que a autora, pessoa idosa e aposentada, foi induzida a erro quanto à natureza da contratação, não há comprovação de utilização do cartão para compras além do saque inicial, e as faturas não registram compras, apenas a cobrança do valor sacado com encargos financeiros. 3.4. É devida a restituição simples dos valores cobrados a maior, pois não ficou demonstrada a má-fé do banco, que agiu com base em contrato formalmente celebrado, ainda que eivado de vícios em seu consentimento. Ademais, em sede de recurso adesivo, a autora/recorrente não questiona a modalidade em que determinada a devolução dos valores indevidamente pagos. 3.5. Os danos morais não estão configurados, pois a mera cobrança indevida, sem comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado desta 2ª Câmara Cível. 3.6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da ação, que envolve obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado são abusivos quando o consumidor é induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional, sendo aplicável a Súmula 63 do TJGO. 2. A conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional atende ao princípio da conservação dos contratos e à pretensão substancial da parte lesada. 3. A mera cobrança indevida decorrente da abusividade contratual, sem comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 178, II e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5177551-59.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/04/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5578535-57.2019.8.09.0113, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020; TJGO, Apelação Cível n. 5127635-96.2024.8.09.0134, rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 04/04/2025; TJGO, Dupla Apelação n. 5263757-44.2023.8.09.0137, rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Dje 03/04/2025.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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