Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E EXTRA PETITA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo interno interposto por entidade de previdência privada fechada O recurso contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no III, “a”, da em ação revisional de art. 105, CF/1988, contratos de mútuo celebrados com participantes, na qual se reconheceu abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização anual de juros, determinando-se a repetição simples do indébito. 2. . O Tribunal de origem, ao julgar apelações de ambas as partes, afastou Fato relevante nulidade por vício de congruência, manteve a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, reconheceu a ocorrência de capitalização mensal de juros – reputada vedada às entidades fechadas de previdência complementar –, determinou o afastamento de capitalização em qualquer periodicidade e confirmou a repetição de valores pagos a maior, definindo o IGP-M como índice de correção monetária sobre a repetição do indébito. 3. . A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, As razões do agravo interno ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a aplicação do índice contratual de correção monetária (INPC) e a inexistência de capitalização de juros; alega julgamento extra petita em razão da adoção do IGP-M, sem pedido da parte autora, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; afirma que não houve capitalização de juros, mas mera atualização monetária, e que a análise da matéria seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da . Súmula 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao do CPC, por suposta ausência de art. 1.022 exame da aplicação do índice contratual de correção monetária e da alegada inexistência (ii) de capitalização de juros; saber se a fixação do IGP-M como índice de correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, em contratos que previam o INPC para recomposição do valor do mútuo, configura julgamento extra petita em violação aos arts. (iii) 141 e 492 do CPC; saber se a análise da alegação de julgamento extra petita e da inexistência de capitalização de juros demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da . Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação ao do CPC porque o acórdão estadual art. 1.022 examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da agravante. 6. A Corte de origem consignou não haver substituição do índice contratual previsto para recomposição do valor do mútuo (INPC), limitando-se a eleger o IGP-M como índice de correção monetária aplicável aos valores pagos a maior e objeto de repetição do indébito, conclusão que afasta vício de congruência e não configura sentença extra petita. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à possibilidade de fixação de índice de correção monetária para a restituição do indébito harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da ao conhecimento do recurso especial. Súmula 83/STJ 8. A pretensão de rediscutir a existência de capitalização mensal de juros e de infirmar a conclusão de que houve prática vedada à entidade fechada de previdência complementar demanda reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, providência inadmissível em recurso especial, à luz da . Súmula 7/STJ 9. A verificação de alegado julgamento extra petita, nos moldes em que suscitada, pressupõe cotejo entre o conteúdo do pedido inicial, o contrato e a fundamentação da sentença, o que igualmente implica incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. 10. Inexistindo, no agravo interno, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.