Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DECISÃO SURPRESA E INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente manejados pelo Banco do Brasil, com efeitos infringentes, para reformar acórdão anterior e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. 2. O embargante sustentou a ocorrência de inovação recursal quanto à aplicação do Tema 1387/STJ apenas em sede de embargos de declaração, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa. Defendeu, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1387/STJ ao caso concreto, por ter a demanda sido proposta sob a égide do Tema 1150/STJ, invocando os princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 3. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar os embargos anteriormente opostos pelo banco e restabelecer o acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar o Tema 1387/STJ e reconhecer a prescrição; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a aplicação do Tema 1387/STJ, o marco inicial da prescrição decenal e a inexistência de inovação recursal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 487, II, do CPC, sendo desnecessária prévia provocação das partes. 7. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional integrou o objeto da controvérsia desde o início da demanda, tendo sido amplamente debatida na sentença e nas manifestações recursais. 8. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1387/STJ ao caso concreto configura insurgência contra o mérito do acórdão embargado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 9. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. 10. O prequestionamento resta satisfeito quando os dispositivos legais invocados são apreciados no acórdão e no voto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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