Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IDOSO ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Expedito Beserra da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipueiras que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco BMG S/A, em ação em que se postula a nulidade de contrato e o condenou nas sanções por litigância de má-fé. 2. O autor, pessoa idosa, analfabeta, de baixa instrução formal e residente na zona rural de Ipueiras/CE, sustenta que nunca contratara o empréstimo, atribuindo a fraude à sua filha, que teria utilizado documento de identidade antigo para realizar a contratação perante correspondente bancário situado no Estado do Espírito Santo, sem seu conhecimento. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido ou se encontra eivado de vício de consentimento, considerando o conjunto de indícios de fraude; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e qual o valor adequado da indenização; (iii) determinar se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto de indícios, documento de identidade antigo, correspondente bancário situado a mais de dois mil quilômetros do domicílio do autor e ausência de histórico de contratações de crédito consignado, tomado em conjunto, infirma a presunção de validade do negócio jurídico, pois a manifestação de vontade não partiu do autor, mas de terceira pessoa que se utilizou de seu nome e de seu documento de identificação. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a pessoa que se apresentou ao correspondente bancário era, de fato, o autor. Não produziu prova testemunhal, gravação do atendimento ou qualquer outro elemento robusto que comprovasse a regularidade do consentimento. A falha na verificação da identidade constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. O contrato é nulo por vício de consentimento, nos termos dos arts. 104 e 171, II, do Código Civil, combinados com o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a restituição ao status quo ante (art. 182 do CC). Quanto à restituição dos valores descontados, aplica-se o entendimento modulado do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples, com compensação do valor de R$ 1.190,00 recebido pelo autor a título de crédito. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que garante o mínimo existencial do idoso, violam o arcabouço protetivo do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º) e geram sofrimento que transborda o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses análogas. 8. A condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a narrativa de que sua filha teria fraudado a contratação é coerente com os indícios dos autos, não se tratando de alteração deliberada da verdade dos fatos, mas de exercício regular do direito de ação por consumidor hipervulnerável que busca questionar descontos que não reconhece como legítimos. 9. A prescrição não se consumou, porquanto os descontos no benefício previdenciário constituem atos continuados que se renovam mês a mês, contando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC a partir de cada desconto individualmente considerado ou do conhecimento do débito pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado é nulo por vício de consentimento quando o conjunto de indícios, documento de identidade antigo, correspondente bancário situado em estado diverso do domicílio do consumidor, ausência de histórico de contratações, infirmar a presunção de validade do negócio jurídico, por não corresponder a manifestação de vontade do consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratações de empréstimo consignado não reconhecidas pelo consumidor, por tratar-se de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), sendo insuficiente a mera prova documental de validade formal do contrato quando desacompanhada de elementos que comprovem a efetiva identificação do contratante. 3. A condenação por litigância de má-fé é descabida quando o autor idoso, analfabeto e de baixa instrução formal exerce o direito de ação para questionar descontos em benefício previdenciário que alega não ter autorizado, sendo a narrativa coerente com os indícios de fraude constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 107, 171, II, 182, 586 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 79, 80, 81, 373, I e II, 487, I, 489, §1º, IV, 1.010 e 1.022; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0203035-42.2024.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8004958-81.2023.8.05.0191, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200974-60.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0009053-12.2019.8.06.0126, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento
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