Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE AFASTADA. INCÊNDIO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. FATO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de associação de proteção veicular. O apelante busca a reforma da sentença, ou sua cassação, arguindo, em preliminar, a nulidade do julgado por fundamentação deficiente e, no mérito, a abusividade da cláusula que restringe a cobertura de incêndio, a ocorrência de fato do serviço e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença é nula por fundamentação deficiente (error in judicando) ao supostamente não enfrentar todos os argumentos da parte autora; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual que limita a cobertura para incêndio aos casos decorrentes de colisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) verificar se a causa provável do incêndio, indicada pela perícia como falha elétrica, configura fato do serviço apto a gerar a responsabilidade objetiva da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença por falta de fundamentação quando o magistrado expõe de maneira clara as razões de seu convencimento, não sendo obrigado a refutar individualmente todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 4. A relação jurídica estabelecida entre as associações de proteção veicular e seus associados tem natureza de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 5. É válida a cláusula que limita direito do consumidor em contrato de adesão quando redigida com destaque, de forma clara e de fácil compreensão, permitindo a ciência prévia do associado sobre os riscos não cobertos, em observância ao dever de informação (arts. 46 e 54, § 4º, do CDC). 6. Sendo a cláusula limitativa válida e o sinistro (incêndio não decorrente de colisão) uma hipótese expressa de exclusão, a recusa da associação em pagar a indenização constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 7. A configuração do fato do serviço (art. 14 do CDC) demanda prova de que o defeito no serviço foi a causa direta do dano, não sendo suficiente um laudo pericial que, embora aponte uma causa provável, conclui pela incerteza técnica sobre a origem exata do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se considera nula por deficiência de fundamentação a sentença que, embora não rebata todos os argumentos individualmente, expõe de forma clara e suficiente as razões que embasaram a decisão. 2. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e o associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 3. É válida a cláusula contratual em programa de proteção veicular que exclui a cobertura para incêndio não decorrente de colisão, desde que redigida de forma clara e destacada, em observância ao dever de informação. 4. A responsabilidade por fato do serviço (art. 14 do CDC) não se configura quando o laudo pericial é inconclusivo sobre o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 46 e 54, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.253/MG; TJGO, Apelação Cível nº 5389628-25.2025.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5254858-53.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5149783-19.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5407291-42.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5482421-43.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5829510-73.2023.8.09.0141; TJGO, Apelação Cível 5175598-90.2024.8.09.0105; STJ, Temas 507, 698, 1201 e 1.306.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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