Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 60 DIAS ANUAIS (DOIS PERÍODOS SEMESTRAIS DE 30 DIAS). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE AMBOS OS PERÍODOS, INCLUSIVE DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 5.895/84), DESDE QUE LOTADOS EM UNIDADE ESCOLAR. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REVOGADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidores públicos municipais (professores) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Município a pagar regularmente aos autores, enquanto na ativa e exercendo função/lotada(s) em unidade escolar, o adicional constitucional de 1/3 incidente sobre ambos os períodos semestrais de 30 dias de férias a que fazem jus; a pagar, de forma simples, as parcelas vencidas e vincendas da referida verba, inclusive o adicional de 1/3 incidente sobre o segundo período de férias, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal; e indeferiu o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas. Aduzem os recorrentes que não houve menção expressa à extensão do direito aos períodos de exercício em cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o adicional constitucional de férias de 1/3 deve incidir também nos períodos em que os autores exerceram ou venham a exercer cargos comissionados - professor pedagogo, administrador/diretor escolar/pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades do Estatuto do Magistério Municipal -, desde que mantida a lotação em unidade escolar, bem como analisar a repercussão financeira dessa condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) é norma especial e não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), prevalecendo a previsão específica do art. 113, § 2º, que assegura dois períodos de férias anuais de 30 dias aos professores e demais profissionais do magistério lotados em unidade escolar. 4. O art. 53 do Estatuto dos Servidores não restringe o adicional de 1/3 a um único período anual, devendo este incidir sobre todos os dias de férias a que o servidor tem direito, em consonância com o art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, da CF/88. 5. Os documentos funcionais demonstram que os autores permaneceram lotados em unidade escolar mesmo no exercício de cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério, fazendo jus ao adicional constitucional também nesses períodos. 6. A condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos da sentença: IPCA-E e juros da poupança até 07/12/2021; SELIC a partir de 08/12/2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para estender aos autores o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias também nos períodos de exercício de cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério, desde que lotados em unidade escolar, condenando-se o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização e juros na forma da sentença. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre todo o período de férias a que tem direito o profissional do magistério, ainda que superior a 30 dias, conforme previsão em legislação municipal específica. 2. O direito se estende aos períodos de exercício em cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério, desde que o servidor permaneça lotado em unidade escolar. 3. A condenação deve abranger parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de atualização e juros fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 319 e 320; Lei nº 12.153/2009, art. 9º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 5.895/1984, art. 113; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 3º, XI, 48 e 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.02.2014, DJe 20.03.2014; STF, ARE 784.652/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.01.2014, DJe 07.02.2014; STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1.241). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso provido para estender aos autores o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias também nos períodos de exercício de cargos comissionados previstos no Estatuto do Magistério, desde que lotados em unidade escolar, condenando-se o Município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização e juros na forma da sentença.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.