Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) verificar a legitimidade dos descontos realizados; (iii) estabelecer a possibilidade de repetição em dobro dos valores; e (iv) apurar a existência de dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo, apresentando documentos insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 5. Caracterizada má-fé na cobrança, é devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, cabendo reparação. 7. O valor da indenização moral foi majorado para R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora. 8. Necessária a compensação dos valores eventualmente creditados em conta da autora, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido em parte. Recurso do banco desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 405, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, j. 10.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800369-78.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.