Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 290/STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, porquanto a matéria relativa à alegada violação aos arts. 5º, 278, 502 e 507 do CPC e ao art. 185, parágrafo único, do CTN encontra-se abrangida pela negativa de seguimento do recurso especial fundada na aplicação da tese firmada no Tema n. 290/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto a esse capítulo, diante da ausência de interposição do competente agravo interno na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a decisão de admissibilidade nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado, compete à parte impugná-la mediante agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo cabível agravo em recurso especial quanto à matéria submetida ao art. 1.030, I, do CPC. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à ciência da União acerca da suposta reserva de bens, à ausência de sua perfectibilização e à inexistência de garantia constituída à época da cessão do crédito, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de reserva eficaz de bens, da alegada preclusão consumativa, do comportamento contraditório da exequente e da configuração da fraude à execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Inexistindo fundamentos capazes de afastar as conclusões da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.