Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(e-STJ fls. 577-578): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO RAT/SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. EMBASAMENTO EM DADOS ESTATÍSTICOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Rejulgamento de embargos de declaração tendo em vista a decisão do STJ em sede de recurso especial, que anulou acórdão anterior proferido pelo TRF1, em razão da persistência de omissão relevante. 2. As alíquotas do estão fixadas em lei, e os critérios utilizados para SAT/RAT apurar o grau de risco são de ordem técnica, atribuindo-se à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, de modo que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos, determinar que seja aplicada alíquota menor, beneficiando uma única empresa em detrimento de todas as demais do mesmo segmento econômico, sujeitas às mesmas alíquotas previstas no decreto. 3. “A orientação do das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é legítima a majoração do por meio de decreto regulamentar” (AgInt no R Esp n. SAT/RAT relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 1.772.970/SC, julgado em D Je de ) 22/4/2020, 27/4/2020. 4. Precedente desta Turma julgadora: AP n. 1001098-54.2018.4.01.3800, rel. Des. Federal Simone S. Lemos, sessão de 4T/TRF6, 13/09/2023. 5. De acordo com o § 5º do -A do Decreto n° (incluído pelo art. 202 3.048/99 Decreto n° ), o Ministério da Previdência Social publicará, 6.042/07 anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, as relações dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e divulgará na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua respectiva classe de atividade econômica. 6. Não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, se mostre arbitrária e, portanto, desvinculada da realidade, até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção relativa de validade e veracidade. 7. Em novo julgamento dos embargos de declaração, em virtude da anulação decidida pelo STJ, os mesmos devem ser acolhidos, para sanar as omissões apontadas, porém sem efeitos infringentes. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do artigo 489, §1º, inciso IV e o artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao §3º do artigo 22 da Lei nº. argumentando que "os dados estatísticos 8.212/1991, oficiais relativos ao CNAE das Recorrentes apontam que entre os anos de 2007 e 2009 os índices relativos a acidentes do trabalho reduziram significativamente, o que impediria que o Poder Executivo majorasse a alíquota do RAT aplicável ao CNAE das Recorrentes por meio do Decreto nº. " (e-STJ fls. 602-623). 6.957/2009 Contrarrazões às e-STJ fls. 651-660. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 682-684). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 695-705), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, em sede de recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 568-584): [...] Inicialmente, cabe pontuar que as alíquotas do estão fixadas em SAT/RAT lei, e os critérios utilizados para apurar o grau de risco são de ordem técnica, atribuindo-se à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, de modo que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos, determinar que seja aplicada alíquota menor, beneficiando uma única empresa em detrimento de todas as demais do mesmo segmento econômico, sujeitas às mesmas alíquotas previstas no decreto. Tais padrões e parâmetros gerais não podem ser afastados por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Convém ressaltar que o é genérico para o segmento econômico da SAT/RAT empresa, levando em consideração as características de toda a categoria econômica, e varia abstratamente de acordo com um grau de risco generalizado apurado após análise de todo o segmento econômico, não sendo atualizado anualmente. Note-se que de acordo com o § 5º do -A do Decreto n° art. 202 3.048/99 (incluído pelo Decreto n° ), o Ministério da Previdência Social 6.042/07 publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, as relações dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e divulgará na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua respectiva classe de atividade econômica. Logo, percebe-se que o reenquadramento da atividade preponderante do grau de risco, pelo Decreto n° está fundado em dados objetivos do 6.957/2009, CNAE, publicados no Anuário Estatístico da Previdência Social, o que demonstra a motivação do ato do Poder Executivo que resultou na majoração da alíquota. [...] Ao Poder Judiciário compete apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto n. foi realizada à luz dos princípios 6.957/2009 administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, não se vislumbrando, sob tais aspectos, qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. [...] Assim, não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, se mostre arbitrária e, portanto, desvinculada da realidade, até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção relativa de validade, legitimidade e veracidade. Por fim, cabe pontuar que a questão posta nos autos se revela, indiscutivelmente, de extrema complexidade, a envolver conhecimentos técnicos de variadas ordens, incluindo a atuarial, não bastando meras alegações de afronta a princípios constitucionais e legais para que seja afastada a tributação, na forma como normatizada. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem consignou que "o reenquadramento da atividade preponderante do grau de risco, pelo Decreto n° está fundado em dados objetivos do CNAE" e 6.957/2009, que "não é possível afirmar que a reclassificação dos graus de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, se mostre arbitrária [...] até porque os atos do Poder Público revestem-se da presunção relativa de validade, legitimidade e veracidade". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no , Relator AREsp 520.705/SC Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe e , 6/10/2016 REsp 1.349.293/SP Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, no que tange à alegada violação do artigo 22, §3º da Lei nº. a parte recorrente argumenta que "a causa de pedir da ação está calcada 8.212/1991, exclusivamente no fato de o Poder Executivo ter reenquadrado o risco da atividade econômica das Recorrentes através do Decreto nº. elevando a alíquota do 6.957/2009, RAT de 2% para 3%, sem declinar os dados estatísticos de acidentes do trabalho que justificaram a alteração (princípio da motivação), conforme impõe o artigo 22, §3º da Lei nº. " e que juntou relatórios "contendo os dados estatísticos de acidente do 8.212/1991 trabalho disponíveis no sítio eletrônico da Previdência Social, portanto públicos (art. 374 do NCPC), que demonstram que para o CNAE ( ) das Recorrentes entre os anos 4633-8/01 de 2007 e 2009 os índices relativos a acidentes do trabalho reduziram significativamente, fato que imporia a redução da alíquota da contribuição ao RAT e não a sua majoração como foi feito pelo Decreto nº. ". 6.957/2009 Nesse ponto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 568- 584): Logo, percebe-se que o reenquadramento da atividade preponderante do grau de risco, pelo Decreto n° está fundado em dados objetivos do 6.957/2009, CNAE, publicados no Anuário Estatístico da Previdência Social, o que demonstra a motivação do ato do Poder Executivo que resultou na majoração da alíquota. A norma do §3° do da Lei n° não impede o art. 22 8.212/1991 reenquadramento das subclasses da CNAE com base em dados estatísticos oficiais, mesmo porque não seria possível que o reenquadramento de todo um setor econômico fosse precedido de inspeções em cada um dos estabelecimentos que o compõem, localizados em todo o território nacional. A propósito, vale consignar que o STF, no julgamento do RE n. 343.446, reputou constitucional o II, da , enfatizando que a art. 22, Lei nº 8.212/1991 fixação da alíquota se dá em razão da atividade preponderante do sujeito passivo, isto é, do setor econômico no qual está incluído, e não em razão do grau de acidentalidade da própria empresa, individualmente considerada. [...] Por fim, cabe pontuar que a questão posta nos autos se revela, indiscutivelmente, de extrema complexidade, a envolver conhecimentos técnicos de variadas ordens, incluindo a atuarial, não bastando meras alegações de afronta a princípios constitucionais e legais para que seja afastada a tributação, na forma como normatizada. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a pretensão de reavaliar o desempenho específico da parte recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios técnicos aplicados, providência vedada nesta sede, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Por certo, no que respeita ao uso dos dados estatísticos pelo ato normativo na metodologia de cálculos que estabeleceu as alíquotas do é SAT/RAT, entendimento firmado nesta Corte de que "acolher a pretensão recursal de reconhecer que as reclassificações e alíquotas se dissociaram dos dados técnicos, atuariais e estatísticos consignados no Anuário Estatístico editado pelo Ministério da Previdência Social, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado REsp n. 2.136.230/RS em DJe de . 30/9/2024, 3/10/2024) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO . ART. 1.022 CPC/2015 INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. CONTRIBUIÇÃO. SAT E RAT. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. . SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao do art. 1.022 . CPC/2015 2. Na origem, Mandado de Segurança com o escopo de reconhecer a da reclassificação da contribuição ao inconstitucionalidade/ilegalidade realizada pelo Decreto com o efeito de declarar como SAT/RAT 6.957/2009, indevida a incidência da nova alíquota. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui vários precedentes em que concluiu que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto é de cunho exclusivamente constitucional. 6.957/2009 4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que o debate sobre a ilegalidade do º do Decreto que alterou o Decreto art. 2 6.957/2009, e do da , que promoveu o 3.048/1999, art. 10 Lei 10.666/2003 reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas, está restrito ao âmbito infraconstitucional. 5. O STJ, recentemente, passou a apreciar a questão de mérito, decidindo pela legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da ). Lei 8.212/1991 6. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da . Súmula 7/STJ 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda AREsp n. 2.222.251/SC Turma, julgado em DJEN de ) 29/10/2025, 4/11/2025. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA OMISSÃO DO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do art. 85, , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015 referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de abril de 2026 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA56277630 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 30/04/2026 15:02:05 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2026. Código de Controle do Documento: 5f295513-a32b-43f2-aa03-885d84573ba9
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.