Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em suposta cobrança indevida por empresa fornecedora de serviços, com inserção de dados da parte autora em plataforma de negociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a regularidade da contratação que originou o débito questionado; e (ii) estabelecer se a inserção do nome da parte autora em plataforma de negociação de dívidas configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide ao caso a legislação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. 4. A simples apresentação de telas sistêmicas e documentos unilaterais, sem autenticação ou prova de contratação, não se revela suficiente para demonstrar vínculo jurídico válido entre as partes. 5. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito, cabendo à fornecedora o dever de demonstrar a origem e validade da cobrança. 6. A inscrição em plataformas de negociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não possui caráter público, sendo acessível apenas ao próprio consumidor e credor, não se equiparando à negativação em cadastro de inadimplentes. 7. A mera disponibilização de oferta de renegociação em ambiente restrito não configura ato ilícito, tampouco acarreta, por si, abalo à honra ou imagem da parte cadastrada. 8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo moral impede o reconhecimento de dano indenizável, não sendo cabível presumir o dano moral (in re ipsa) nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidor e fornecedor. 2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de relação contratual, sobretudo quando impugnados. 3. A inserção do nome do consumidor em plataforma de renegociação de dívidas, sem publicidade a terceiros, não constitui negativação nem configura dano moral presumido. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração do efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumível em hipóteses de mera cobrança por meio de ferramentas privadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 86, 373, §1º, e 489, §1º, VI; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, 4º, 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5561726-29.2023.8.09.0023, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5072159-94.2021.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/02/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5174544-81.2021.8.09.0174, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5560042-84.2020.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2023.
Recurso parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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