Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e impugnação do ente público, homologou laudo pericial e fixou o valor do débito, determinando a expedição de precatório. O agravante sustenta a absorção das diferenças de URV pela reestruturação da carreira e a inexistência de crédito exequível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença sem extinguir o feito; e ii) saber se a reestruturação da carreira dos servidores públicos absorveu integralmente o percentual de 11,98% referente à URV, afastando a existência de crédito no período abrangido pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença, sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O título executivo coletivo reconheceu o direito ao percentual de 11,98% relativo à URV, com limitação subjetiva e temporal, observada a prescrição quinquenal. 5. O IRDR Tema 17 deste Tribunal estabeleceu a necessidade de liquidação do julgado e a obrigatória consideração da reestruturação da carreira nos cálculos. 6. O laudo pericial deixou de considerar a reestruturação remuneratória promovida pelas Leis nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006, em desacordo com decisão anterior e com o entendimento vinculante do IRDR. 7. A correta apuração demonstra que a reestruturação da carreira gerou acréscimo remuneratório suficiente (aproximadamente 56,50%) para absorver integralmente o percentual de 11,98% da URV. 8. Nos termos do Tema 05 do STF, a reestruturação remuneratória constitui termo final da incidência da URV, afastando eventual direito à diferença após sua implementação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença sem extinguir o feito. 2. A reestruturação da carreira com aumento remuneratório suficiente absorve integralmente o percentual de URV, constituindo termo final de sua incidência. 3. Inexistente crédito no período abrangido pelo título, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 05 da repercussão geral; STJ, REsp nº 2.111.495/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJE 17.11.2025; STJ, AREsp nº 3.004.064/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJE 23.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.024.527/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJE 26.06.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5152504-13.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: RIZAN DIAS PINHEIRO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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