Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena aplicada em segundo grau, sob a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 2. Fatos relevantes. A metodologia de cálculo da pena e a fixação da reprimenda foram objeto de expressa análise e deliberação pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo requerente. 3. Decisão recorrida. Acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, que exauriu a prestação jurisdicional sobre a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, quando a pretensão se limita a rediscutir a dosimetria da pena já enfrentada e decidida em sede de apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro técnico manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando a funcionar como uma "segunda apelação" para o reexame de teses jurídicas já esgotadas nas instâncias ordinárias. 6. O inconformismo quanto à dosimetria da pena ou à metodologia de cálculo, desacompanhado de prova inédita ou demonstração de contrariedade flagrante a texto expresso de lei, não autoriza o manejo da ação revisional. 7. Incide o óbice da Súmula nº 56 do TJCE, que veda o conhecimento de revisão criminal fundamentada em teses já rechaçadas no julgamento da apelação. 8. A tentativa de reabrir o debate sobre a dosimetria sob o argumento de reformatio in pejus configura uso inadequado da via revisional como sucedâneo recursal, visando apenas reverter julgamento desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação. 2. A mera insatisfação com a dosimetria da pena aplicada em segundo grau não constitui fundamento idôneo para a desconstituição da coisa julgada via revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Súmula nº 56 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0633428-42.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, j. 16/12/2024; TJCE, Revisão Criminal nº 0628775-60.2025.8.06.0000, Relª Desª Maria Edna Martins, Seção Criminal, j. 15/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da revisão criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.