Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DAS PENA-BASE E DE MULTA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. DESPROVIMENTO. I. CASO DE EXAME 1. Apelação da defesa dos réus Marcos e Almir contra a sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 9 e 10 anos de reclusão, ambos em regime fechado. II. QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) confirmar, se de fato, há provas do vínculo associativo em caráter estável para configurar o delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06; (ii) verificar se houve equívoco na análise das circunstâncias judiciais para fins de redução das penas principal e secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas de forma constante e rotineira, ou ainda, mediante ajuste e definições de funções entre elas, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas. 4. A quantidade da droga apreendida, por ser considerada substancial, justifica o agravamento da pena-base. O patamar de acréscimo imposto à referida circunstância considerada negativa reside na discricionariedade que é vinculada ao magistrado no momento da fixação da pena-base, sendo inadmissível, frente ao fato de o Código Penal não estabelecer contornos específicos, que se imponha a eleição de critério distinto daquele que entende adequado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.... Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. Condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas mantida diante de provas concretas indicando a existência de vínculo associativo entre ambos na prática do tráfico. 2. A quantidade da droga, quando elevada, é elemento idôneo para o agravamento da pena-base, e o aumento aplicado pelo magistrado, quando não verificada qualquer irregularidade na fixação, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização, é de ser mantido diante da discricionariedade que lhe é atribuída." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 35 e 42; CP, art. 59; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CF, art. 5.º, XLVI e LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF 4ª R, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 12/02/20; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, 19/02/20; ACr 0000311-03.2022.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 05/04/23; ACr 0023428-03.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 14/07/21; STJ, HC 270.837, Proc. 2013/0159054-0, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 30/03/15; AgRg-HC 735.992, Proc. 2022/0106931-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 10/05/22; AgRg-HC 664.204, Proc. 2021/0134650-9, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 17/08/21; AgRg-HC 780.510, Proc. 2022/0342827-1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 03/04/23; HC 345.398, Proc. 2015/0316300-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 10/06/16; STF, HC 125.804/sp, Rel. Ministra Rosa Weber, 24/02/15; RHC 126.336/mg, Rel. Ministro Teori Zavascki, 24/02/15.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.