Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de crédito não tributário decorrente de multa administrativa e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O crédito foi definitivamente constituído em 08/07/2008, inscrito em dívida ativa em 06/05/2013 e a execução foi proposta em agosto de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal foi ajuizada antes do término do prazo quinquenal da pretensão executória; (ii) saber se o despacho que ordenou a citação produz efeito interruptivo com retroação à data da propositura da ação; e (iii) saber se a demora na citação pode ser imputada à exequente ou decorreu do mecanismo da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito foi definitivamente constituído em 08/07/2008 e inscrito em dívida ativa em 06/05/2013. Considerada a suspensão decorrente da inscrição, o termo final reconhecido na sentença foi 14/10/2013. A execução fiscal foi proposta em agosto de 2013 e, portanto, dentro do prazo. 4. A interrupção promovida pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. A circunstância de a execução ter sido inicialmente distribuída à Justiça Federal e posteriormente remetida à Justiça Estadual, no exercício de competência federal delegada, não elimina o efeito retroativo decorrente do ajuizamento tempestivo. 5. A demora na citação decorreu da discussão sobre competência, da remessa dos autos entre órgãos jurisdicionais e de dificuldades no cumprimento do ato citatório, inclusive expedição de mandado relacionado a terceiro estranho à execução. A exequente formulou sucessivos requerimentos para regularização da citação, não se caracterizando inércia que lhe pudesse ser imputada. 6. Incide a orientação da Súmula 106/STJ, pois a ação foi proposta no prazo e o retardamento da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida.
por unanimidade, dar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.