Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, §1º, DA LEI 8.213/1991. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que não há controvérsia quanto ao fato de que houve dispensa imotivada de empregado deficiente da Reclamada, sem a observância prévia de admissão de outro trabalhador nas mesmas condições. Em relação à alegação de dificuldades para admissão de trabalhadores com deficiência, pontuou “(...) cabe destacar que, consoante restou acertadamente aduzido pelo Julgador de origem, "exatamente por conta da dificuldade de contratação de pessoas com deficiência a autora deveria ser cautelosa e seguir rigorosamente o disposto no art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, somente dispensando um empregado imotivadamente quando já houvesse previamente contratado um substituto". Destacou, ainda, que a empresa não produziu qualquer prova apta a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, tendo, inclusive, reconhecido que desligou imotivadamente aludido trabalhador PCD sem a prévia admissão de empregado nas mesmas condições. Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido no art. 93 da Lei 8213/91, por meio do qual se estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, não há razão para reconhecer a nulidade do auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que “quanto ao valor da multa aplicada (já reduzido pela metade pelo Julgador a quo), entendo que está plenamente de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em reforma da sentença em relação a tal aspecto”. Como se observa, a Corte de origem, ao arbitrar a penalidade à empresa, considerou legislação infraconstitucional pertinente ao tema, e atuou em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Autora a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 7.372,98), o que perfaz o montante de R$ 221,18, a ser revertido em favor do Réu, devidamente atualizado
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.