Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELA ADI 4.395. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança no qual a impetrante busca afastar a exigibilidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, relativa ao recolhimento da contribuição ao Funrural, sustentando a inconstitucionalidade da obrigação tributária e requerendo a suspensão da exigência do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo da demora, em mandado de segurança que discute a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente pessoa jurídica no recolhimento da contribuição ao Funrural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da Lei nº 12.016/2009.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, distinguindo os diferentes regimes legais da exação, conforme os Temas 202, 651 e 669 da repercussão geral.A constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 permanece submetida ao julgamento da ADI nº 4.395, na qual foi determinada a suspensão nacional dos processos sem trânsito em julgado que versem sobre essa matéria.A existência de orientação favorável à inconstitucionalidade da sub-rogação não afasta, por si só, a necessidade de demonstração concreta do perigo da demora para a concessão da tutela de urgência.A mera continuidade da exigência do crédito tributário e os efeitos financeiros decorrentes do recolhimento do tributo constituem circunstâncias ordinárias da atividade empresarial e não caracterizam, isoladamente, o periculum in mora.A ausência de demonstração de prejuízo imediato ou de comprometimento relevante da atividade da impetrante impede o deferimento da tutela, sobretudo porque eventual procedência do mandado de segurança assegura a compensação ou restituição dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em mandado de segurança depende da demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do perigo concreto de dano.A discussão acerca da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não dispensa a comprovação do periculum in mora para o deferimento da medida liminar.A exigibilidade de crédito tributário e o recolhimento continuado do tributo, desacompanhados de prova de prejuízo concreto e imediato, não caracterizam perigo da demora.A possibilidade de futura compensação ou restituição dos valores recolhidos afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IV; Lei nº 8.870/1994, art. 25, incisos I e II e § 1º; Lei nº 10.256/2001; Emenda Constitucional nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 700.922, Tema 651 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.03.2023; STF, RE nº 596.177/RS, Tema 202 da Repercussão Geral; STF, RE nº 718.874, Tema 669 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 4.395, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma; TRF6, AI nº 6010068-58.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 23.02.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.