Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PENHORA, PRAÇA E ARREMATAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, e , da art. 105, a c Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e 2. reconheceu perfeita e irretratável a arrematação. O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para constituição de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do do e não esgotadas as art. 238 CPC/73 tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do e do e suscita divergência jurisprudencial, sustentando a CPC/1973 CPC/2015 nulidade dos atos de penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do arrematante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do do para concessão de tutela de evidência, de modo art. 311 CPC/2015 (ii) a suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante; saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos (iii) atos expropriatórios; saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos do º da art. 5 (iv) Constituição Federal; saber se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea do III, c art. 105, da Constituição Federal, no mesmo tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art. 311 do , CPC/2015) notadamente quanto à verossimilhança das alegações e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal estadual registrou que o executado foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do do (correspondente ao do art. 45 CPC/73 art. 112 , permaneceu inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado CPC/2015) seu endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato, desacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas intimações pessoais do executado para a prática de atos processuais subsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt no AgInt no , impondo-se a AREsp 2.343.002/MG; AREsp n. 1.258.987/SP) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea quanto na da alínea a do III, da Constituição Federal. c art. 105, 8. A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não podendo ser examinada por esta Corte. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação pessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea , na medida em que não há c divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema. 10. Inexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do § 11, do art. 85, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do do (art. 112 do , e não constituído novo patrono, os art. 45 CPC/73 CPC/2015) prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de notificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a obstando o conhecimento do Súmula n. 83/STJ, recurso especial tanto pela alínea quanto pela alínea do III, da a c art. 105, Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: º, XXII e LV; III, e ; arts. 45, 238, CF/1988, art. 5 CF/1988, art. 105, a c CPC/1973, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º e 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; arts. 85, § 11, 112 e 311; CPC/2015, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no STJ, AgInt no STJ, REsp 1.874.212/DF; AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp 1.258.987/SP.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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