Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2019; reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado; suspender os descontos no benefício previdenciário da autora; determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) analisar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iv) verificar se incidem as prejudiciais de prescrição trienal e/ou decadência; (v) determinar se os descontos anteriores a 20/03/2019 devem ser considerados prescritos ou incluídos na condenação, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o banco não apresentou prova mínima da contratação, o que torna legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000/TJPI, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal. A decadência prevista no art. 26, II, do CDC não se aplica ao caso, pois a pretensão não versa sobre vícios aparentes do serviço, mas sobre inexistência de relação contratual. Diante da ausência de comprovação da existência do contrato, bem como da não apresentação de prova de liberação dos valores à autora, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e impõe-se a devolução dos valores descontados. Configurada a má-fé objetiva da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive com base no entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC, segundo o qual não se exige demonstração de culpa. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, justificando a condenação indenizatória com caráter punitivo e compensatório. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada, considerando precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI e o princípio da uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC). O julgamento monocrático é legítimo, à luz do art. 932, IV e V, do CPC, e das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ, por estar a decisão em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam declarar a inexistência de contrato bancário com pedido de restituição de valores e danos morais. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização fixada com base no caráter punitivo e compensatório. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada do tribunal local e do STJ, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações contra instituições financeiras quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos da alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 932, IV e V; 926; 976; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 297, 568 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Pleno, j. 17.06.2024; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 06.02.2018; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 29.08.2017; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, Informativo 803. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas descontadas antes de 20/03/2019; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. c) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação. d) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” (ID. 27589743) APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: em suas razões, o recorrente pleiteou a reforma total da sentença, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de provas, incluindo audiência de instrução; ii) deveria ter havido conversão do julgamento em diligência, com intimação da autora para apresentar extratos bancários, nos termos do dever de cooperação processual; iii) incidem as prejudiciais de mérito da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC) e da decadência (art. 178, II do CC); iv) não restou caracterizada a inexistência do contrato, nem a má-fé da instituição, razão pela qual não seria devida a indenização por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores descontados. (id. 27589745) APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a restituição dos valores deveria ser integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de cobrança indevida com má-fé objetiva; ii) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional frente à gravidade da conduta do banco e à hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada; iii) o reconhecimento da prescrição parcial foi equivocado, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo e fraude continuada, todos os descontos deveriam ser considerados para fins de restituição. (id. 27589749) CONTRARRAZÕES DO BANCO: em contrarrazões à apelação de Domingas Benício Braga, a parte recorrida alegou que: i) não há que se falar
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.