Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença de improcedência em ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob alegação de saques indevidos em sua conta individual do PASEP. O juízo de origem entendeu não haver ato ilícito nem dano, julgando improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é responsável pelos valores debitados indevidamente da conta PASEP do autor, e (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos saques não reconhecidos pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas do PASEP é prevista na LC nº 8/1970, na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003, sendo incumbência da instituição o controle dos depósitos, atualizações e saques, como prestadora de serviço à União e ao participante. 4. O ônus da prova dos saques indevidos varia conforme a forma de pagamento, nos termos da tese firmada no Tema 1.300 do STJ: incumbe ao banco provar os saques feitos em caixa e ao autor provar a não realização dos saques feitos por crédito em conta ou folha de pagamento. 5. Os extratos apresentados pelo autor revelam movimentações sem indicação clara da forma de saque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, deve ser interpretado em desfavor do banco. Nessas hipóteses, recai sobre o banco o ônus de demonstrar a quitação dos valores. 6. Quanto aos lançamentos claramente identificados como feitos por crédito em conta ou folha de pagamento, a ausência de contracheques ou extratos bancários do autor inviabiliza a responsabilização do banco, ante a ausência de prova do não recebimento. 7. Comprovado o saque indevido de parte dos valores e diante da falha na prestação de serviço pelo banco, impõe-se a reparação por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois o esvaziamento indevido de valores de natureza alimentar compromete a dignidade e segurança econômica do servidor, ensejando indenização, conforme precedentes do TJPI, TJAM, TJPE e STJ. 9. A quantia fixada de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento sem causa e servindo ao caráter pedagógico da reparação. 10. Aplicam-se juros de mora desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do novo regime do Código Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). 11. A inversão do ônus da sucumbência é devida em razão da reforma da sentença, mantendo-se o percentual arbitrado sobre o valor da condenação. Não cabem honorários recursais conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, enquanto administrador das contas do PASEP, responde pelos débitos indevidos quando não comprova, mediante recibo, a efetivação de saques feitos diretamente em suas agências. 2. A ausência de comprovação pelo autor do não recebimento dos valores pagos por folha de pagamento ou crédito em conta obsta o reconhecimento da responsabilidade do banco. 3. A subtração indevida de valores de conta vinculada ao PASEP configura falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por danos morais, por se tratar de situação presumidamente lesiva à dignidade do titular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 341, 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2021 (Tema 1.150); STJ, REsp 2.061.254/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.11.2023 (Tema 1.300); STJ, AgInt no REsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2017; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06.02.2018; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Juiz Antônio Carlos Bezerra Júnior, j. 30.03.2022; TJ-PE, ApCiv nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, ApCiv nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio dos Santos, j. 11.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831073-83.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.