Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLENE PAIVA DA SILVA contra decisão que deferiu pesquisa de endereço via INFOJUD em ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A agravante compareceu espontaneamente aos autos em 07/06/2022, apresentando defesa que alegou purgação parcial da mora, aplicação do CDC e taxa de juros abusiva, sem mencionar invalidade da notificação extrajudicial. No agravo de instrumento, a agravante alega pela primeira vez invalidade da notificação extrajudicial recebida por terceiro, requerendo o reconhecimento da desconstituição da mora e extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão agravada autorizou pesquisa via INFOJUD, não tratando de notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de invalidade da notificação extrajudicial, suscitada apenas em agravo de instrumento após comparecimento espontâneo e apresentação de defesa que não tratou dessa matéria, está atingida pela preclusão consumativa; e (ii) analisar se o recurso observa o requisito da dialeticidade ao impugnar decisão que não trata da matéria ventilada nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. O art. 239, §1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, constituindo momento processual adequado para a parte apresentar toda a matéria de defesa que entenda pertinente. 4. O art. 336 do CPC consagra o princípio da concentração da defesa ou eventualidade, estabelecendo que o réu tem o dever de apresentar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de não poder alegá-la posteriormente devido à preclusão consumativa. 5. No caso concreto, a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 07/06/2022, tomando ciência do teor da petição inicial e apresentando defesa que alegou purgação parcial da mora, aplicação do CDC e taxa de juros abusiva, sem mencionar em nenhum momento a suposta invalidade da notificação extrajudicial. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará consolidou entendimento de que a alegação de nulidade por ausência de constituição em mora, não suscitada na contestação, submete-se à preclusão consumativa, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 7. A preclusão consumativa opera quando a parte pratica determinado ato processual e, posteriormente, pretende repeti-lo ou modificá-lo de forma incompatível com o ato anterior, não podendo a parte que compareceu espontaneamente e apresentou defesa específica posteriormente alegar matéria que deveria ter sido suscitada naquele momento oportuno. 8. O agravo de instrumento é espécie recursal dotada de efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão impugnada, de modo que somente pode ser analisado aquilo que efetivamente consta no pronunciamento recorrido. 9. A decisão agravada limita-se a autorizar pesquisa via INFOJUD de endereços da ré, não tratando em nenhum momento da notificação extrajudicial ou da constituição em mora, sendo que a decisão que analisou a constituição em mora foi proferida anteriormente, em 20/10/2023, contra a qual não há notícia de interposição de recurso. 10. O art. 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados pela decisão de origem. 11. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, somada à veiculação de matéria preclusa não tratada no pronunciamento recorrido, configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não conhecido por inadmissibilidade decorrente de preclusão consumativa e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. "1. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação e constitui momento oportuno para apresentação de toda a matéria de defesa, aplicando-se o princípio da concentração da defesa, sob pena de preclusão consumativa." "2. A alegação de invalidade da notificação extrajudicial, não suscitada no momento do comparecimento espontâneo e da apresentação da contestação, resta atingida pela preclusão consumativa, não podendo ser conhecida em agravo de instrumento." "3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito ao conteúdo da decisão impugnada, sendo inadmissível a análise de matéria não tratada no pronunciamento recorrido." "4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, configurando inadmissibilidade o recurso que ataca matéria diversa ou que não foi objeto do pronunciamento agravado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 336, 932, III, 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 08451668920148060001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro; TJCE, Apelação Cível 00609963120178060064, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Apelação Cível 30001350620238060068, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido por inadmissibilidade decorrente de preclusão consumativa e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decis
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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