Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SINISTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFICINA MECÂNICA E SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis protocoladas, respectivamente, pelo autor e pela oficina mecânica demandada, onde se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da oficina e da seguradora, em razão de atraso de aproximadamente 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias na conclusão do reparo de veículo sinistrado, custeado por apólice de seguro. A sentença recorrida condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, reconheceu em tese o direito à reparação por danos materiais, limitando ao devidamente comprovados nos autos, e afastando pedidos genéricos ou desacompanhados de prova mínima, por fim rejeitou o pedido de lucros cessantes por ausência de prova de atividade remunerada exercida com o veículo. O autor recorreu pleiteando a majoração do dano moral, o reconhecimento dos lucros cessantes com apuração em liquidação por arbitramento, o "aperfeiçoamento" da condenação por danos materiais. A oficina recorreu pleiteando a reforma integral da sentença, sob alegação de cerceamento de prova, ausência de nexo causal e de dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há cerceamento de prova pela ausência de perícia técnica sobre o serviço executado; (ii) examinar se está configurado o nexo causal e a responsabilidade solidária entre as demandadas; (iii) definir se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado, a pedido do autor, ou reduzido, a pedido da oficina; e (iv) verificar se os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados pelo autor restaram comprovados. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de prova pela ausência de perícia técnica, uma vez que a causa de pedir não reside em vício oculto remanescente no veículo, mas na demora objetiva e documentalmente comprovada na execução do serviço, fato incontroverso e reconhecido pelas próprias rés, cuja comprovação prescinde de prova pericial (CPC, art. 373, I). 4. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, não tendo a oficina demonstrado, de forma concreta, providência para mitigar o atraso ou causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º). 5. A privação do uso do veículo por aproximadamente 548 dias, associada à frustração reiterada da legítima expectativa de reparo em prazo razoável, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo prescindível prova de prejuízo concreto adicional. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, não comportando majoração nem redução. 6. Os danos materiais e os lucros cessantes pleiteados pelo autor não restaram comprovados, tendo este se limitado a alegações genéricas quanto ao exercício de atividade remunerada com o veículo e à perda de rendimentos, sem apresentar prova documental ou testemunhal mínima (CPC, art. 373, I). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de indícios mínimos do dano alegado, não se prestando à presunção da própria existência do prejuízo. Tampouco é cabível relegar a existência do dano material à fase de liquidação por arbitramento, que pressupõe sentença líquida quanto ao an debeatur. O pedido de "aperfeiçoamento" da condenação por danos materiais, formulado de modo genérico, sem indicação de despesas ou documentos específicos, não observa o ônus de impugnação específica (CPC, art. 1.010, II e III). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A privação prolongada do uso de veículo em razão de atraso injustificado no reparo configura dano moral indenizável, dispensada a prova de prejuízo concreto adicional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 14, § 3º; 47. CPC/2015, arts. 373, I; 1.010, II e III. CC/2002, arts. 402; 403; 944. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02689197520248060001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02596054720208060001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 01644619020138060001, Rel.ª Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos.
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