Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração. 3. Não se conhece, em recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional, por competência do STF (art. 102 da CF). 4. Ausente o cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, não se conhece do dissídio; a Taxa Selic, prevista no art. 406 do CC, tem aplicação subsidiária quando o título judicial não fixa expressamente juros ou índice diverso”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e 1.029, parágrafo único; CF, arts. 100, § 12 e 102; Lei n. 8.981/1995, art. 84, § 8º, I; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30; Lei n. 12.919/2013, art. 27; Lei n. 13.080/2015, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2163752/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.