Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL DE MAUS ANTECEDENTES E REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REJEITADA – PENA DE MULTA INALTERADA – PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL – COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 593818), fixou a Tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", de forma que descabe o afastamento desta vetorial. II – Descabe o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do acusado do fechado para o semiaberto quando ele não preencher todos os requisitos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. III – Ainda que a pena corporal tenha sido fixada em menos de 4 anos de reclusão, sendo o Réu reincidente e possuidor de antecedentes desfavoráveis, resta incabível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, na medida em que tal benefício seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito perpetrado. IV – Rejeita-se o pedido de redução da pena de multa, fixada em 53 dias-multa, pois o cálculo guardou simetria com a pena corpórea ora mantida intacta. V – Com o parecer, Recurso conhecido e desprovido.
V – Com o parecer, Recurso conhecido e desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.