Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados. Primeira apelação pugnando pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos materiais em dobro. A segunda Apelação pugna pela reforma da decisão proferida pelo juiz a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco réu, restou comprovado pelo banco que a parte autora (1º Apelante/ 2º Apelado) contratou os empréstimos consignados objeto da lide. Objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/ 1º apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores contratados foram depositados na conta bancária de titularidade da autora, 1º apelante/ 2º apelado, utilizados por ela, evidenciando a ciência da existência do contrato e a inocorrência de fraude. Portanto, descabe falar em falha na prestação de serviços, inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Primeira Apelação conhecida e não provida. Segunda Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983.” Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimunda Dorta da Silva Moraes e Banco Bradesco Financiamento S.A contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais de forma simples. A parte Autora, ora 1º Apelante/2º Apelada, ajuizou a Ação alegando que observou no seu extrato beneficiário um histórico de consignação iniciado em agosto de 2017, com descontos mensais de R$ 46,37, pela suposta contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 808949174) junto à parte ré. Alega que o contratado o consignado e os descontos ocorreram de forma fraudulenta, pois não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e ii) condenar o réu a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente (ID nº 41484229). Inconformada, a parte Autora, ora 1º Apelante/ 2º Apelado, interpôs Apelação (ID nº 41484230), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pugnando pela reforma do julgado para: i) condenar o Banco à repetição do indébito em dobro e para ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) interpôs Apelação (ID nº 41484234), ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a reforma do julgado, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID nº 41484230 e 41484234). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado, entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora (1º Apelante/ 2 º Apelada). Por ocasião da contestação, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) instruiu o processo com, extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta da autora em 10/07/2017 (ID nº 41484200, p. 31), na modalidade empréstimo pessoal (Refinanciamento), ou seja, o contrato questionado nº 808949174 envolveu o refinanciamento de contrato anterior nº 808949173, gerando um troco de R$ 235,41, que foi devidamente creditado na Conta da apelante (ID nº 41484201). Cumpre destacar ainda, que na Apelação, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) juntou copia do contrato devidamente assinado a rogo pela Autora, a Sra. Raimunda Doarta da Silva Moraes, sendo uma das testemunhas sua filha, a Sra. Francisca Daorta da Silva, devidamente identificada conforme documentação em anexo (ID nº 41484237). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª
Primeira Apelação conhecida e não provida. Segunda Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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