Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Direito à Saúde. Recurso Extraordinário com Agravo. Tratamento multidisciplinar. Transtorno do espectro autista. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Tema RG nº 793 aplicado na origem. Falta de prequestionamento. Incidência dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Negado provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão em que foi negada a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pelo qual se confirmou a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por prestação do tratamento multidisciplinar para autismo, afastando a possibilidade de ressarcimento entre os entes federados nos mesmos autos, ante a disponibilização no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. O recorrente argumentou a necessidade de cumprimento das regras de descentralização do Sistema Único de Saúde, a competência municipal para o tratamento e a aplicação dos Temas RG nº 793 e nº 1.033 para direcionamento do custeio ou ressarcimento de tratamento particular. 3. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema RG nº 793, inadmitindo-o em virtude do afastamento da aplicação do Tema RG nº 1.033, por não haver ressarcimento à instituição particular e pela falta de prequestionamento do art. 199, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e da aplicação dos verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O agravo interno interposto contra essa decisão não foi provido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo merece provimento. III. Razões de decidir 5. O juízo primeiro de admissibilidade aplicou o Tema RG nº 793, tornando incabível a reanálise, nesta Corte, das matérias referentes à legitimidade do Estado e à suscitada competência municipal para o cumprimento da obrigação imposta. 6. O art. 199, §§ 1º e 2º, da Constituição da República e o Tema RG nº 1.033 não foram prequestionados no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Incidem, portanto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 23, inc. II, 196, 198, 199, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.030, § 2º, 1.042; Lei nº 7.347, de 1985, arts. 17, 18. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022; ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; enunciados nº 279, nº 280, nº 282, nº 356 da Súmula do STF.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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