Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta antes da citação em razão do princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento da dívida tributária, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requereu a reforma da decisão para que os executados fossem condenados ao pagamento das custas, sustentando que foram eles que deram causa à demanda ao não quitar o débito antes do ajuizamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta antes da citação, diante do pagamento administrativo do débito tributário que deu causa à demanda.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o exequente ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de cobrar o débito.6. Jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que o pagamento extrajudicial do débito antes da citação atrai a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado em razão do pagamento administrativo do débito, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, que deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei Estadual nº 15.942/2008, art. 3º, inciso XII; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i"; CTN, arts. 151, III, e 175, I; LC nº 1.108/2001, arts. 252, 255, 292 e 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0018601-89.2025.8.16.0185, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0021952-70.2025.8.16.0185, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0004041-11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como o débito foi pago pelo devedor antes mesmo de ele ser chamado oficialmente para responder à execução fiscal, quem deve pagar as despesas do processo são os executados, e não o Município. Isso porque eles foram os responsáveis por não pagar o débito no prazo, o que fez o Município precisar usar a Justiça para cobrar. Por isso, aplicou-se o princípio da causalidade, que diz que quem causa a demanda deve arcar com os custos.
Recurso provido para condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.