Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. SOBRECARGA ERGONÔMICA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A perícia judicial reconheceu incapacidade total para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica, mas afastou o nexo causal direto entre as patologias ortopédicas e neurológicas apresentadas e a atividade laboral. A recorrente sustenta a existência de concausa, a retroação do termo inicial do benefício à data da cessação administrativa e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em razão da inviabilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se as patologias degenerativas apresentadas pela segurada possuem nexo de concausalidade com a atividade laboral exercida, apto a caracterizar acidente do trabalho por equiparação; (ii) saber se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da perícia judicial ou retroagir à cessação administrativa indevida do benefício anteriormente concedido; e (iii) saber se a incapacidade reconhecida nos autos, analisada em conjunto com as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade profissional, nos termos dos artigos 19 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 4. Embora as patologias diagnosticadas possuam natureza degenerativa, a exclusão prevista no artigo 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991 não afasta a proteção acidentária quando comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença. A teoria da concausalidade equipara a acidente do trabalho a enfermidade cuja evolução foi intensificada pelas atividades laborais. 5. O conjunto probatório evidencia que o exercício contínuo das atividades de empregada doméstica, caracterizadas por esforço físico intenso, movimentos repetitivos, posturas antiergonômicas e sobrecarga mecânica constante, contribuiu para o agravamento das enfermidades da coluna vertebral e dos membros superiores. O próprio laudo complementar reconheceu a possibilidade de intensificação da sintomatologia em situações de sobrecarga física, circunstância compatível com as funções exercidas pela segurada. 6. A análise do caso à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça impõe o reconhecimento das especificidades das atividades historicamente desempenhadas por mulheres em ocupações de cuidado e serviços domésticos, afastando interpretações que invisibilizem os impactos físicos decorrentes dessas funções. 7. O laudo pericial possui natureza declaratória, destinando-se a constatar situação fática preexistente. A documentação médica produzida ao longo dos anos, somada aos sucessivos afastamentos previdenciários e ao reconhecimento administrativo anterior da incapacidade, demonstra que o estado incapacitante já existia quando da cessação administrativa do benefício. 8. O termo inicial do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário deve corresponder à data da cessação administrativa indevida, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a incapacidade laboral permaneceu de forma contínua desde então. 9. A aferição da incapacidade previdenciária não se limita ao aspecto estritamente médico. Devem ser consideradas as condições pessoais da segurada, especialmente idade de 60 (sessenta) anos, baixa escolaridade, histórico profissional exclusivamente braçal, progressão das doenças degenerativas e limitações físicas permanentes. 10. As circunstâncias concretas demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional para atividade que assegure a subsistência da segurada, autorizando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A natureza degenerativa da enfermidade não afasta, por si só, a caracterização do acidente do trabalho quando comprovado que a atividade laboral contribuiu para o agravamento do quadro clínico, configurando nexo de concausalidade. 2. O benefício por incapacidade de natureza acidentária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa indevida quando demonstrada a continuidade do estado incapacitante por meio do conjunto probatório. 3. A análise da incapacidade previdenciária deve considerar aspectos médicos, profissionais, sociais e econômicos do segurado. 4. A inviabilidade de reabilitação profissional decorrente da idade, baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e gravidade das enfermidades autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 5. A aplicação da Perspectiva de Gênero constitui elemento relevante para a adequada apreciação de controvérsias envolvendo atividades laborais historicamente exercidas por mulheres e marcadas por elevado desgaste físico. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 1º, inciso III; Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, § 1º, alínea “a”, 21, inciso I, e 42; Código de Processo Civil, artigos 479 e 487, inciso I; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 862; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5836894-21.2024.8.09.0087, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5138756-68.2024.8.09.0087, 6ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5275526-23.2023.8.09.0178, 7ª Câmara Cível, j. 09.04.2026.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.