Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAÇÃO DE DISTRATO SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 145, 147, 171, II, 186, 187 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedido de anulação de distrato social por vício de consentimento, com condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu suficiência da prova documental e inexistência de ato ilícito, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por julgamento antecipado e indeferimento de prova oral e perícia contábil, em afronta aos arts. 355, 369, 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC; (ii) saber se o distrato social é anulável por vício de consentimento decorrente de dolo, fraude e simulação, à luz dos arts. 145 e 147 171, II, do CC; (iii) saber se há dever de indenizar por c/c danos materiais, lucros cessantes e danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico suficiente, quanto ao cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre suficiência da prova documental e inutilidade das provas pretendidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O reconhecimento de vício de consentimento por dolo, simulação ou fraude exige revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração da conclusão sobre inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil exige reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, ficando prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reavaliação da Tese de julgamento suficiência da prova documental e da necessidade de prova oral e pericial no julgamento antecipado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à ocorrência de dolo, simulação e fraude no distrato social. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da inexistência de ato ilícito e do consequente dever de indenizar. 4. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. CPC, arts. 355, , 369, 370, 464, § 1º, I, II, Dispositivos relevantes citados: caput 1.029, § 1º; CC, arts. 145, 147, 171, II, 186, 187, 927; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.