Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por embargante contra acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de ato administrativo cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais. O embargante alega contradição interna no acórdão entre os itens 2.1 e 2.3 do voto condutor. Sustenta que o item 2.1 considerou suficiente o relato de ocorrência funcional para afastar o cerceamento de defesa e dispensar prova testemunhal, enquanto o item 2.3, ao analisar o desvio de finalidade, afirmou que sua prova raramente é documental direta e exige conjunto de indícios substanciais, harmônicos e objetivos, argumentando que a prova oral seria necessária para a obtenção desses indícios. Por fim, pleiteia o saneamento da contradição com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna por supostamente adotar padrões distintos de suficiência probatória para o mesmo conjunto documental ao afastar a necessidade de prova testemunhal (item 2.1) e, concomitantemente, afirmar a exigência de indícios substanciais para comprovar desvio de finalidade (item 2.3), e se tal vício enseja a atribuição de efeitos modificativos ou o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para reexame da matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições inconciliáveis dentro do julgado. 5. O acórdão embargado não apresenta contradição. O item 2.1 concluiu pela suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia, afastando a necessidade de prova testemunhal, enquanto o item 2.3 analisou o mérito da alegação de desvio de finalidade e concluiu que o conjunto probatório não o demonstrava. 6. A referência no item 2.3 de que a prova de desvio de finalidade raramente é documental direta e exige indícios substanciais não implica insuficiência do conjunto probatório para o julgamento da causa nem a indispensabilidade da prova testemunhal; trata-se do grau de demonstração exigível para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A suficiência da prova para o julgamento não se confunde com a procedência da pretensão, sendo possível que o acervo probatório seja suficiente para concluir que determinado fato constitutivo do direito alegado “não foi comprovado”. 8. O acórdão examinou expressamente a questão da prova testemunhal no item 2.1, concluindo pela sua inutilidade prática, não havendo, portanto, omissão. 9. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração para fins recursais, ainda que estes sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, não servindo para reexame de matéria já decidida ou para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há contradição em um acórdão que considera a prova documental suficiente para o julgamento da causa e, ao mesmo tempo, conclui que essa mesma documentação não foi suficiente para comprovar o desvio de finalidade alegado pela parte, pois a suficiência da prova para julgar não se confunde com a procedência do pleito. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera as questões suscitadas nos embargos de declaração incluídas no acórdão para fins de recurso, mesmo que estes sejam rejeitados, caso o tribunal superior identifique vício no julgado de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, caput, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; TJ-GO, AC: 5667841.92.2020.8.09.0051, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 25/09/2023; TJ-GO, AC: 5104044.86.2019.8.09.0003, Relator: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 02/10/2023; TJ-GO, AC: 5296374.97.2018.8.09.0051, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 02/10/2023. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024824-45.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : WILLIAM FERREIRA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDERSON GOMES DA SILVA – OAB/GO 56.041 EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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