Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar visando substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob a alegação de que o paciente é portador de doença grave (hiperplasia prostática benigna), necessitando de procedimento cirúrgico e cuidados domiciliares durante o período de recuperação. O impetrante foi intimado a emendar a petição inicial, a fim de suprir a ausência de documentos essenciais à análise do pedido, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, não instruindo o writ nem mesmo com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação específica para regularização, autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP, permite a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, especialmente diante da ausência de documentos que viabilizem o conhecimento do writ. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus deve estar instruído com provas pré-constituídas do alegado constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante a responsabilidade pela correta e completa instrução da petição inicial. 5. O indeferimento liminar é admissível quando oportunizada a regularização da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e esta não for realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à análise do habeas corpus, mesmo após intimação para regularização, autoriza o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250000 ED-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis Menezes em favor de Gonçalo de Sousa Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vitorino Freire/MA. A impetração (ID 44496172) objetiva a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por domiciliar, sob o argumento de que o custodiado “é portador de doença grave [hiperplasia prostática benigna], necessitando de realização de procedimento cirúrgico, que demanda repouso absoluto em razão da recuperação lenta, podendo precisar de até 120 dias, em casos mais complexos e assistência familiar.” Por meio do despacho de ID 44501078, determinei a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, por entender que não foram juntados os documentos indispensáveis para a plena compreensão da controvérsia por este Tribunal. Apesar de regularmente intimado, o impetrante não emendou a exordial, conforme consta na Certidão de ID 45168404. É o relatório. Passo a decidir. Verifico a existência de circunstância suficiente para legitimar a decisão de indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus, com fundamento nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC1, aqui aplicado de forma subsidiária (art. 3º do CPP2). Com efeito, o impetrante deixou de instruir o presente mandamus com os documentos essenciais ao seu conhecimento, não juntando aos autos mesmo após intimado especificamente para suprir tal omissão. Ressalte-se que, segundo o STF3, “o indeferimento liminar da petição inicial em habeas corpus somente é admitido após proporcionar ao impetrante a regularização do vício processual.”, formalidade aqui respeitada. Considerando-se o rito especialíssimo do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários para a plena compreensão da controvérsia pelo Tribunal, razão pela qual a instrução deficiente do writ impede o seu conhecimento. Nesse sentido é a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos não constam nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INSTRUÍDO INSATISFATORIAMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Alegada inadmissibilidade de prova ilícita e ocorrência de violência institucional. II. Questão em discussão 2. Writ com instrução deficiente. III. Razões de decidir 3. Este writ não está devidamente instruído, pois, a ele, não foi encartado cópia da decisão impugnada ou qualquer outro documento apto a embasar os argumentos da defesa. No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente. Não cabe ao Relator proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência, o que não ocorre no caso. 4. A cópia indicada pela defesa (doc. 2, pp. 20-21) refere-se ao Habeas Corpus 956.299/CE, impetrado em favor da paciente Sabrina Carvalho Andrade, pessoa estranha à presente relação processual e de Estado da Federação diverso ao dos pacientes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251896 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO COATOR QUE NÃO CONFIGURA RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. (...).” (STF, HC 250000 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual. 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: ‘A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia e o conhecimento da impetração’. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.