Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. DECISÃO ART. 1.030, A HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 339 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, bem como que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal, insurgindo ainda contra a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. 2.3. A incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF como óbice à análise da matéria suscitada no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do I, , do CPC, é justificada art. 1.030, a a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.6 A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do do Código de art. 1.030 Processo Civil, c/c o º do Código de Processo art. 3 Penal). IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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O STJ AREsp 2.902.713 é citado por 78 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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