Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. CALENDÁRIO PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GEORREFERENCIADA E ORAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. INCIDENTES RECURSAIS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Julgamento conjunto de duas apelações cíveis e de agravo de instrumento relacionados à mesma controvérsia possessória sobre imóveis rurais contíguos e parcialmente sobrepostos. A sentença julgou procedente a ação de reintegração de posse e improcedentes os embargos de terceiro, apesar da prévia homologação de calendário processual, da não realização da audiência de instrução por motivo imputável ao serviço judiciário e da existência de pedido específico de produção de prova pericial e oral. O agravo de instrumento impugna o cumprimento provisório da mesma sentença e a extensão territorial da reintegração executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o julgamento antecipado, após a homologação de calendário processual e o requerimento oportuno de provas pericial e oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a anulação do capítulo da sentença referente à ação possessória repercute sobre os embargos de terceiro julgados no mesmo pronunciamento; (iii) qual regra deve orientar a citação e a eventual revelia nos embargos de terceiro; e (iv) quais são os efeitos da anulação da sentença sobre o cumprimento provisório e os incidentes recursais dele decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O calendário processual homologado vincula as partes e o juízo, somente podendo ser alterado em situações excepcionais devidamente justificadas. A audiência de instrução deixou de ser realizada por circunstância alheia às partes, tendo sido determinado, inicialmente, o prosseguimento da instrução e a posterior redesignação do ato. O pedido de prova pericial foi formulado oportunamente e indicou objeto técnico determinado, consistente na identificação dos imóveis, na quantificação das sobreposições, na localização de benfeitorias, cultivos e demais atos possessórios, bem como no exame da evolução histórica da ocupação por imagens de satélite. A própria sentença reconheceu como controvertidas a localização da área litigiosa, a existência de sobreposições e a identificação da melhor posse, mas julgou antecipadamente a causa mediante fundamentação genérica sobre a suficiência dos documentos, sem examinar concretamente a utilidade da perícia requerida, a necessidade da prova oral ou a alteração do calendário anteriormente homologado. A ausência de produção das provas requeridas ocasionou prejuízo concreto, pois impediu a correlação entre os documentos juntados, os pontos geográficos discutidos e a época dos alegados atos possessórios. Em controvérsia fundiária de grande extensão, a perícia georreferenciada mostra-se potencialmente capaz de influir no resultado do julgamento. O cerceamento de defesa constitui nulidade relativa em causas que envolvem direitos disponíveis, devendo ser arguido na primeira oportunidade e acompanhado da demonstração de prejuízo. No caso, a nulidade foi suscitada pela parte interessada na origem e reiterada expressamente em apelação, não se tratando de reconhecimento de ofício. A sentença possui unidade material, pois os capítulos referentes à ação possessória e aos embargos de terceiro foram proferidos conjuntamente, com fundamento no mesmo acervo probatório e na mesma definição possessória. A anulação do capítulo principal impede a preservação isolada do capítulo dependente, sob pena de decisões incompatíveis. Nos embargos de terceiro, a citação pessoal somente é exigida quando o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal. A validade da citação deverá ser examinada pelo juízo de origem segundo a regra especial do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual revelia produz presunção relativa e não conduz automaticamente à procedência dos embargos. Anulada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, desaparece o título executivo judicial, ficando sem efeito os atos executivos dele decorrentes. A situação possessória deve ser restituída ao estado imediatamente anterior à execução provisória, sem reconhecimento definitivo de melhor posse, domínio, metragem ou divisão interna da área. O agravo de instrumento relativo aos limites do cumprimento provisório e os agravos internos interpostos contra decisões vinculadas à sentença anulada perdem supervenientemente o objeto. Os processos devem retornar ao juízo de origem para saneamento conjunto, exame das questões processuais pendentes, produção de prova pericial georreferenciada, realização de prova oral e, se necessária, inspeção judicial, seguida de nova sentença com apreciação individualizada dos requisitos da proteção possessória e da pretensão deduzida nos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para anular a sentença, determinar o retorno dos processos à origem e restabelecer provisoriamente a situação possessória anterior ao cumprimento provisório. Agravo de instrumento e agravos internos não conhecidos, em razão da perda superveniente do objeto. “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de controvérsia possessória que envolva a identificação e a sobreposição de áreas rurais quando, após a homologação de calendário processual e o requerimento oportuno de provas pericial e oral, a instrução é encerrada sem fundamentação concreta sobre a inutilidade dos meios probatórios. Anulada a sentença que fundamentava o cumprimento provisório, os atos executivos ficam sem efeito, devendo ser restabelecida a situação possessória anterior, sem antecipação do mérito.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 191, § 1º; 242; 344; 345; 355, I; 357; 369; 370, parágrafo único; 481 a 484; 520, II, §§ 4º e 5º; 561; 677, § 3º; e 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.895.933; STJ, REsp nº 1.763.342/RN; STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP; STJ, REsp nº 1.302.736/MG; STJ, REsp nº 1.588.993; TJPI, Apelação Cível nº 0000218-68.2015.8.18.0117; TJPI, Apelação Cível nº 0800274-45.2020.8.18.0068.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.