Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada pela recorrente em face da instituição financeira recorrida, sob a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado em nome da recorrente, cabendo à instituição financeira a prova da regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. O julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) fixou entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, sendo necessária a juntada do instrumento contratual ou outro documento idôneo. 4. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou provas idôneas da contratação regular do empréstimo, não observando a exigência do art. 595 do Código Civil quanto à necessidade de assinatura a rogo para contratantes analfabetos. 5. Caracterizada a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da ilegalidade do desconto indevido, ensejando a fixação de indenização em R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto quando ausente a assinatura a rogo e testemunhas. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato e a manifestação de vontade do consumidor. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa."
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.