Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS REITERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e restituição do valor pago, em razão de vícios persistentes em veículo novo (Jeep Compass) adquirido pelos autores. Os defeitos, mesmo após diversas tentativas de reparo, não foram solucionados. 2. Alegações de ilegitimidade ativa de um dos autores e pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pela concessionária. Segundo recorrentes, não estariam presentes os requisitos para devolução da quantia paga e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor que não consta como comprador formal possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda e pleitear indenização por danos morais; e (ii) saber se, diante da persistência de vícios não solucionados no veículo, é cabível a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A legitimidade do autor está configurada pelo uso compartilhado do bem e pelos prejuízos experimentados com os vícios apresentados, não sendo necessária a titularidade formal da compra. 5. A análise documental e pericial atestou a persistência dos vícios técnicos mesmo após diversas tentativas de reparo, justificando a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC e a devolução do valor pago. 6. A condenação em danos morais é cabível diante dos transtornos vivenciados pelos autores, que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme jurisprudência dominante. 7. Não verificada incongruência entre fundamentação e dispositivo, uma vez que a sentença condiciona a devolução à inviabilidade de reparo. 8. O valor de R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais foi fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação no polo ativo de quem, embora não formalmente conste como comprador, usufrui diretamente do bem e sofre os efeitos dos vícios apresentados. 2. A persistência de vícios em veículo novo, mesmo após tentativas de reparo, justifica a restituição do valor pago, conforme art. 18, §1º, II, do CDC. 3. Configura dano moral o transtorno decorrente de defeitos reiterados em veículo novo que inviabilizam seu uso regular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.012, §4º, e 932, IV, “a”; CDC, art. 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AC 00378776920108100001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 21.01.2019; TJMA, Processo 0803475-49.2023.8.10.0040, Rel. Des. Tyrone José Silva, j. 09.03.2025; TJ-PR, AC 0006313-21.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 26.10.2023; TJ-RS, AC 50231355920228210022, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 27.02.2024; TJ-SP, AC 10463902920238260576, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 15.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ORIGINAL TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A, ANDRÉ BRAGA CORREIA LIMA ROCHA e MARIA ALICE ARAÚJO CORREIA LIMA ROCHA, respectivamente, nos dias 27.08.2024 e 28.08.2024, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07.06.2024 (Id. 39623616), pelo Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível, Portaria CGJ n.º 3.846/2023, Dr. Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada em 05.09.2022, assim decidiu: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora para: 1) Ratificar, em definitivo, a liminar antecipatória de ID78525187. 2) CONDENAR os requeridos ORIGINAL TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S. A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, solidariamente, a custearam as peças e a mão de obra relativos ao serviço do sistema arrefecimento do veículo dos demandantes, sem nenhum custo para os autor, em relação ao veículo especificado na inicial, para que tenha condição de uso e trafegabilidade. 2.1) Na impossibilidade de correção dos defeitos, nos moldes acima declinados, previamente constatado por este juízo, deverão as empresas demandadas, solidariamente, restituírem a importância paga para aquisição do veículo, no importe de R$ 112.850,00 (cento e doze mil oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da compra e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação – por se tratar de violação contratual - até o pagamento, ficando a disponibilização do veículo defeituoso, condicionado ao depósito em conta judicial, devendo os autores, entregarem o veículo defeituoso a qualquer das requeridas, sem quaisquer ônus financeiros decorrentes de alienação fiduciária, gravames e/ou multas e tributos, no prazo de 15 (quinze) dias, após o depósito judicial, inclusive com recibo (DUT) assinado com firma reconhecida para transferência e/ou transferência eletrônica, cujas despesas de remoção ficarão a cargo dos Réus, sob pena de execução por quantia certa. 3) CONDENAR, ainda, os requeridos, ORIGINAL TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S. A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, a ser corrigida pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. 4) CONDENAR os requeridos, ORIGINAL TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S. A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), onde deverão os requerentes comprovarem as despesas com transporte pessoal, nos dias em que o veículo encontrava-se em reparo na concessionária, a serem corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. À SEJUD, para retificar o nome dos requeridos para ORIGINAL TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, junto ao PJe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 39623630, o primeiro apelante (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA), preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade do autor André Braga Correia Lima Rocha para figurar no polo ativo da presente ação por não ter participado da relação jurídica discutida, firmada exclusivamente entre a concessionária e Maria Alice Araújo Correia Lima Rocha, única proprietária do veículo. Invoca o art. 18 do CPC e requer a exclusão da condenação por danos morais, por se tratar de parte estranha à lide, e, no mérito aduz em síntese que "Da análise dos argumentos lançados na peça vestibular pela parte Apelada percebe-se que a esta articula os fatos de forma a levar este douto juízo a erro, passando a falsa ideia de que a Apelante, FCA FIAT AUTOMÓVEIS, teria praticado atos que justificassem esta infundada Ação. Desta forma, verifica-se que de forma alguma é possível atribuir qualquer responsabilidade à ora Apelante, quanto aos fatos narrados na peça vestibular dos presentes autos. Em detida análise do caso, por se tratar de reparo de veículo sinistrado, a avaliação e autorização é de responsabilidade exclu
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.