Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato por ausência de prova do repasse do valor; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação da contratação e da transferência bancária; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo bancário possui natureza real e exige a efetiva entrega do valor ao mutuário para sua formação válida. A ausência de comprovante idôneo de transferência impede o aperfeiçoamento do contrato e conduz ao reconhecimento de sua inexistência. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de comprovar o repasse dos valores. A realização de descontos sem a efetiva entrega do numerário caracteriza má-fé do fornecedor e legitima a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem inovação relevante, não é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A formação válida do contrato de mútuo exige a comprovação da efetiva entrega do valor ao consumidor, sob pena de inexistência do negócio jurídico. A ausência de repasse do valor, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza má-fé do fornecedor e autoriza a repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O agravo interno que não apresenta argumentos novos não afasta os fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II e 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803877-35.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.