Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS PELA PORTARIA Nº 91/2018. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 793 E DO DECIDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO NO TEMA 1.234. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer à autora, diagnosticada com Câncer Renal Variante de Células Claras (CID C64), metastático para pulmões, o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400 mg. 2. Quanto à legitimidade ad causam do Ente Estatal, para além da responsabilidade solidária consignada no Tema 793 (RE 855178) pela Suprema Corte, há de se levar em conta, o decidido pelo STF na tutela provisória incidental referendada pelo Plenário do STF, no RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), verbis: "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual". 3. In casu, verifica-se que o medicamento Cloridrato de Pazopanibe já foi incorporado ao SUS, conforme a Portaria nº 91/2018, para Carcinoma Renal de Células Claras metastático. Além disso, possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. Esta 1ª Câmara Direito Público tem decidido, em casos semelhantes, pelo envio dos fólios ao Juízo Federal, para que a União possa pronunciar-se acerca de seu interesse na lide. 5. Em face das peculiaridades do caso concreto, há de se reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento nos Temas 793 e 1.234, do STF, o último, com pronunciamento em tutela provisória incidental referendada pelo Plenário da Suprema Corte, determinando-se a remessa dos fólios à Justiça Federal, mantida, por ora, a legitimação ad causam do Estado do Ceará, bem como a decisão singular que, em sede de pedido de tutela de urgência, deferiu à autora, o fornecimento da medicação Pazopanibe 400 mg. 6. Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.