Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. II. Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica. III. Essa foi a tese firmada pelo STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia da Silva Cariri em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face do Banco Pan S.A. O Juízo de base, julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida e o deferimento da realização da perícia. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela devolução dos autos para que seja remetido para o Centro de Conciliação e Mediação para inclusão em pauta. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito o banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de id nº 31648705. Dito isto, não obstante a juntada do contrato pelo apelado, vê-se que por ocasião da réplica, o apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado. No caso dos autos, o pedido de prova pericial é indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, diante da ausência de outro meio de prova apto a comprovar a contratação do referido seguro. Desta feita, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, seja ela digital ou física, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas sendo a falsidade da assinatura o cerne da controvérsia, exige-se a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Neste sentido: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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