Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1234, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 PELA STF - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) O Relator do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234, Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada na data de 13/04/2023, determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e extraordinários, no momento da realização do juízo de admissibilidade recursal, que versem sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na ANVISA, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde e, em 17/04/2023 deferiu, em parte, o pedido incidental de tutela provisória formulado no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, entre outras orientações, até o julgamento definitivo do referido Tema da Repercussão Geral, os processos com sentença prolatada até a data da decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente. III) Recurso conhecido, mas improvido para manter o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
III) Recurso conhecido, mas improvido para manter o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral
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