Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE – ART. 915 E 918, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 915, caput, do Código de Processo Civil, os Embargos è Execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias úteis, e "o dies a quo do prazo é a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido" (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1809). No caso concreto, em razão do comparecimento espontâneo do apelante nos autos da execução, o juízo de primeiro grau aplicou o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o deu como citado. Diante disso, o prazo para oposição dos Embargos à Execução iniciou-se em 2.7.2016, encerrando-se em 22.7.2016. Evidente, portanto, que os Embargos à Execução opostos pelo apelante são intempestivos, de modo que agiu com acerto a sentença ao rejeitá-los liminarmente, nos termos do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.