Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÕES DE DIVERSAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECONHECIMENTO - ILEGALIDADES RECONHECIDAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a) preliminar de nulidade da sentença; b) no mérito, se há nulidade no processo administrativo que aplicou a pena de demissão; c) se há danos morais. 2. Alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por defeito de fundamentação, por não enfrentamento de todas as teses expendidas. Inexistência de nulidade, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos as teses alegadas pelas partes, mas somente sobre aquelas que entender necessários para a sua decisão: "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Preliminar rejeitada. 3. O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4. Instauração de processo administrativo para apurar "fake news" em razão de "prints" do aplicativo WhatsApp, sendo que, posteriormente, houve a inclusão de fato novo no curso do processo (supostas ofensas ao Corregedor-Geral). Contudo, mesmo passando o Corregedor-Geral a ser interessado no feito, não deixou de atuar no referido processo administrativo, o que viola a imparcialidade e as normas do impedimento. Existência de indícios de que restou suprimido do processo administrativo documento que seria favorável ao autor. Ilegalidades reconhecidas. Nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da pena de demissão. 5. Caracterizada a existência de ilicitudes no processo administrativo que culminou na demissão do servidor público, presente o dano moral, pois "Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes." (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 6. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.