Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA MODULAÇÃO DO PATAMAR DEFINIDO. PRECEDENTES STJ. DOSIMETRIA REANALISADA E PENA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto por Rafaela do Nascimento Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 139/146, pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou nas tenazes do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Ademais, a pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a possibilidade de aplicar o tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendo que não assiste razão à recorrente, em razão da possibilidade, quando não utilizada na primeira fase dosimétrica (como na presente situação), de menção a natureza e a quantidade de drogas para modulação da diminuição proveniente do tráfico privilegiado, previsto no dispositivo supracitado. 4. Nessa mesma posição se alinha a jurisprudência do STJ, especialmente diante da presença de drogas de gravíssima natureza, como cocaína e crack, presentes na situação ora avaliada, caracterizando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, inclusive em seu patamar mínimo, uma discricionariedade do magistrado, caso fundamentando adequadamente, como fez na presente hipótese 5. É necessária, portanto, a manutenção, nessa fase, da diminuição no patamar de 1/2 aplicado pelo juízo a quo, deixando a reprimenda no patamar anteriormente fixado de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com o pagamento de 250 (duzendos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme o teor do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal, mantendo, também, a substituição efetuada da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPB, art. 33, § 2º, ¿c¿. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.442.251/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; AgRg no HC n. 990.801/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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