Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PEDIDO ESPECÍFICO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA NOS CAPÍTULOS DEVOLVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a requerente atribuiu à operadora de telefonia a realização de cobranças decorrentes de linhas não utilizadas ou reativadas sem autorização, venda casada e aplicação indevida de multas de fidelização.1.2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a existência de cobranças indevidas, adotou como indébito o valor de R$ 66.942,71, determinou sua restituição em dobro e declarou ilegal a cobrança de multa de fidelização, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.1.3. Apelação da requerida em que se suscitam, entre outras matérias, cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial, nulidade por deficiência de fundamentação e necessidade de sobrestamento em razão do Tema 929 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Aferir se deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação e se configura inovação recursal a alegação de ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas.2.2. Avaliar se o julgamento do recurso deve ser sobrestado em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.2.3. Verificar se houve cerceamento de defesa pela prolação de sentença antes da complementação da prova pericial reputada necessária pelo próprio Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo, pois a apelação já é dotada desse efeito por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.3.2. A alegação de ausência de comprovação do efetivo pagamento das faturas configura inovação recursal, por não ter integrado a matéria de defesa submetida ao Juízo de origem, não podendo ser conhecida diretamente em segundo grau.3.3. Inviável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 929/STJ, uma vez que a controvérsia jurídica correspondente já foi enfrentada pela Corte Especial e a ordem de suspensão não alcança recursos ordinários pendentes de julgamento nos Tribunais de origem.3.4. O próprio Juízo de origem afastou o julgamento antecipado por considerar insuficientes os elementos existentes e determinou prova pericial destinada a esclarecer os pacotes contratados, a regularidade das cobranças, a utilização dos acessos e a extensão dos valores controvertidos.3.5. O laudo pericial não examinou integralmente o período controvertido e, embora tenha individualizado acessos, planos e valores, não explicitou de maneira suficiente os critérios técnicos utilizados para a definição dos valores considerados devidos e para a apuração das diferenças reputadas indevidas.3.6. A requerida formulou pedido específico de esclarecimentos e complementação do laudo, relacionado diretamente ao objeto previamente delimitado para a perícia, sem que as dúvidas técnicas fossem sanadas antes da prolação da sentença.3.7. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução quando a prova técnica, reputada necessária pelo próprio Juízo, permanece incompleta e existem esclarecimentos pertinentes capazes de influenciar a identificação e a extensão das cobranças controvertidas.3.8. A incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil não supre, nas particularidades do caso, a necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza e da extensão das cobranças, sobretudo quando a própria prova documental foi anteriormente reputada insuficiente para o julgamento.3.9. O entendimento firmado no Tema 437/STJ não se aplica à hipótese, pois não se está diante de julgamento antecipado baseado em acervo documental reputado suficiente, mas de situação em que o próprio magistrado reconheceu a indispensabilidade da prova pericial e, posteriormente, sua incompletude.3.10. A sentença deve ser cassada nos capítulos devolvidos pela apelação, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e eventual realização de nova perícia, preservado o capítulo que rejeitou a indenização por danos morais, não impugnado pela requerente.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença nos capítulos devolvidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, ficando prejudicado o exame da preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e das demais questões de mérito recursal.
1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença nos capítulos devolvidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, ficando prejudicado o exame da preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação e das demais questões de mérito recursal.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.