Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano extrapatrimonial, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia notificação da inscrição no SCR configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (ii) saber se a existência de inscrição preexistente em outro registro de inadimplência afasta o dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora voltado à troca de informações entre instituições financeiras, possui natureza restritiva de crédito, exigindo notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados.4. A instituição financeira não comprovou o envio de notificação prévia à parte autora, descumprindo a obrigação legal prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.5. A ausência de prévia notificação configura conduta ilícita, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 40.6. Contudo, a existência de inscrição preexistente e legítima junto a outra instituição afasta o dever de indenizar, conforme a Súmula 385 do STJ, prevalecendo o entendimento de que, nessa hipótese, o dano moral não se configura.7. A exclusão da condenação por danos morais implica a impossibilidade de análise dos consectários legais anteriormente fixados a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação ao consumidor é ilícita, ainda que o banco de dados não seja de acesso público irrestrito. 2. A existência de inscrição preexistente e legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição irregular, conforme a Súmula 385 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 40 (REsp nº 1062336/RS); STJ, Súmula 385; TJGO, AC nº 5453501.65.2022.8.09.0146, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. 15.08.2023; TJGO, AC nº 5078119-08.2023.8.09.0146, j. 25.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5205551-04.2024.8.09.0072 Comarca de InhumasApelante: Banco Santander Brasil S/AApelado: Cinthya Resende Rodrigues Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.