Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORES DA SAÚDE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional anual e das diferenças relativas às gratificações referentes ao período de 2013 a 2021 em favor de servidora da Secretaria da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o Estado em período superior ao requerido na inicial; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afasta o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros retroativos; e (iv) verificar se a omissão da Administração Pública na realização das avaliações funcionais impede o reconhecimento judicial do direito às progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extrapola os limites da demanda ao condenar o Estado ao pagamento de diferenças relativas ao período de julho de 2013, quando o pedido inicial restringe-se ao intervalo de julho de 2014 a dezembro de 2021, impondo-se a limitação da condenação. 4. Nas ações que versam sobre progressão funcional, inexistindo negativa formal da Administração, a relação jurídica é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não institui novo plano de cargos e carreiras nem revoga o regime jurídico anterior, limitando-se a disciplinar, de forma excepcional, a ascensão funcional por antiguidade em razão da ausência de avaliações de desempenho. 6. A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020 evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da omissão na realização das avaliações funcionais, sem afastar o direito dos servidores às progressões previstas na legislação originária. 7. O direito à progressão funcional decorre das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 12.386/1994 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993, sendo os efeitos financeiros devidos a partir do preenchimento dos requisitos legais. 8. A implementação da progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, cabendo ao Poder Judiciário assegurar sua efetivação diante da omissão administrativa. 9. A ausência de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, incompatível com a garantia do direito adquirido do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação deve observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, vedado o julgamento ultra petita. 2. Nas demandas sobre progressão funcional sem negativa formal da Administração, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito às progressões funcionais nem aos efeitos financeiros retroativos assegurados pela legislação anterior. 4. A omissão da Administração na realização das avaliações funcionais não pode prejudicar o direito do servidor ao desenvolvimento regular na carreira e às diferenças remuneratórias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, art. 927, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 11.965/1992, arts. 14 e 22; Lei Estadual nº 12.386/1994; Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Decreto Estadual nº 22.793/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Súmula nº 85; TJCE, Apelação Cível nº 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel. Desa. Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.